Rejeitado HC impetrado por acusados de desvio de verbas da Saúde no Rio de Janeiro

19/02/2016 17:30 - Atualizado há 8 meses atrás

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 132547, impetrado na Corte pela defesa de Edson da Cruz Correia e Bruno Simões Correia – pai e filho –, acusados de desviar recursos públicos destinados à Organização Social Biotech, que administrava dois hospitais do município do Rio de Janeiro. Sob pena de supressão de instância, a ministra salientou que o caso deve ser analisado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que julgou pedido de liminar em habeas corpus impetrado naquela instância, mas não analisou o mérito da ação.

Ao receber a denúncia por peculato e organização criminosa contra Edson e Bruno, em dezembro de 2015, o juiz da 2ª Vara Criminal de Seropédica (RJ) decretou a prisão preventiva dos dois. Em consequência da operação Ilha Fiscal, eles foram acusados de, em conjunto com gestores da Biotech, participar de um esquema de desvio de recursos municipais destinados aos serviços públicos de saúde no Rio de Janeiro.

A defesa pediu ao magistrado a revogação da custódia, mas o pleito foi negado. O advogado, então, impetrou habeas corpus no TJ-RJ, mas teve liminar negada pelo relator naquela corte. Em seguida, impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão do desembargador fluminense, contudo o pedido também foi negado, dessa vez pelo presidente do STJ, durante o período de recesso forense.

A defesa, então, recorreu ao STF, pedindo a flexibilização da Súmula 691, segundo a qual “não compete ao STF conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. No mérito, o defensor alegou que, no seu entender, a prisão seria desproporcional.

Em sua decisão, a ministra salientou que o exame dos pedidos formulados no HC traduziria dupla supressão de instância, uma vez que nem o TJ-RJ nem o STJ analisaram o mérito da impetração, restringindo-se, ambos, ao exame da medida liminar.

“Em situação como a descrita nos autos, o sistema jurídico impõe o prosseguimento da ação em instância própria, para, com os elementos apresentados, o julgador deliberar com segurança e fundamentação de convencimento quanto aos pedidos formulados pela defesa”, salientou a ministra, ao afirmar que o TJ-RJ deverá se pronunciar quanto ao mérito do habeas impetrado naquele tribunal.

Reiteração

Além disso, a ministra frisou que não é possível afirmar, neste momento, que a prisão dos denunciados seria desproporcional, notadamente se considerada a possibilidade concreta de reiteração delituosa – tendo em vista que Bruno foi denunciado por ter incidido 1.104 vezes no delito previsto no artigo 312 do Código Penal e Edson dez vezes no mesmo delito –, além da possibilidade de interferência na produção de provas.

MB/CR

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