Rejeitada denúncia contra deputado Marco Tebaldi por dispensa ilegal de licitação

A Primeira Turma do STF seguiu o voto do relator do inquérito, ministro Luiz Fux, no sentido de que não houve demonstração de dolo de fraudar a lei ou de que a dispensa de licitação causou enriquecimento ilícito do acusado e danos ao erário.

18/04/2017 12:25 - Atualizado há 8 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão extraordinária desta terça-feira (18), a denúncia oferecida no Inquérito (INQ) 3753, em que o deputado federal Marco Tebaldi (PSDB-SC) era acusado do crime de dispensa indevida de licitação e superfaturamento em contrato celebrado entre a Secretaria de Educação de Santa Catarina e a empresa Geha Comércio de Sistemas de Informática. O relator, ministro Luiz Fux, apontou que não houve demonstração de dolo de fraudar a lei ou de que a dispensa de licitação causou enriquecimento ilícito do acusado e danos ao erário.

O contrato foi celebrado em 2012, quando Tebaldi era o secretário de Educação, e teve por objeto a cessão de 1,3 mil licenças de uso do software Urânia para organizar os horários e grades escolares da rede de ensino estadual, no valor total de R$ 1,1 milhão, com o custo unitário de R$ 850,00.

Na denúncia, o Ministério Público catarinense (MP-SC) argumentou que outras empresas ofereciam software com as mesmas funcionalidades por preço menor, mesmo em se tratando de softwares distintos. Alegou também que a empresa escolhida foi contratada por outros estados por um preço menor.

Segundo o ministro Fux, perícia constatou que o software da empresa escolhida tinha mais especificações do que as concorrentes e era mais adequado ao seu objeto, o que justificaria a dispensa da licitação. “O laudo comparou produtos diferentes, de modo que não logrou revelar existência de indícios materiais de superfaturamento”, salientou.

O ministro ressaltou também que não há nos autos nenhuma prova de conluio com a empresa escolhida e de recebimento de qualquer vantagem econômica pelo então secretário. Frisou ainda que a escolha do software não coube ao acusado, mas à Diretoria de Tecnologia e Inovação da Secretaria de Educação de Santa Catarina, e que o contrato foi analisado por vários setores do governo.

Dessa forma, o relator votou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a instauração da ação penal. Os ministros Alexandre de Moraes e Rosa Weber acompanharam o relator, destacando que o MP-SC não apontou nenhuma espécie de conluio do acusado com a empresa escolhida e que ele teria entrado em prévia concordância com o preço do produto fornecido.

Divergência

O presidente da Primeira Turma, ministro Marco Aurélio, divergiu e aceitou a denúncia, afirmando que o afastamento da licitação fora das situações concretas de inexigibilidade é um crime estritamente formal, sem a necessidade de exigência do dolo especifico, ou seja, a vontade consciente de beneficiar esta ou aquela empresa que esteja disputando o mercado. Na sua avaliação, deveria ocorrer a licitação para saber se haveria no mercado produto similar ao escolhido.

O ministro Marco Aurélio apontou ainda que laudo do Instituto Nacional de Criminalística constatou que o valor unitário cobrado pela cessão das licenças foi muito superior a situações similares. Assinalou ainda que a aceitação de denúncia é uma fase embrionária, quando se analisam os aspectos formais da peça do Ministério Público, que teria mais condições de investigar a acusação numa ação penal.

RP/CR

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