Rejeitada ação que questionava estruturação de carreiras no Judiciário de Sergipe
O ministro Alexandre de Moraes indeferiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 49, proposta pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra as Leis Complementares 31/1996 e 89/2003 de Sergipe, que dispõem sobre a estruturação de carreiras de servidores públicos do Judiciário do estado.
A entidade alegava que a diferenciação entre cargos e carreiras resultante das duas normas seria atentatória ao princípio da isonomia e caracterizaria omissão inconstitucional parcial, passível de correção via ação direta. Conforme a argumentação, constatada a correspondência entre as atribuições dos cargos envolvidos, não seria possível o tratamento diferenciado conferido a alguns desses cargos.
De acordo com o relator, não há qualquer omissão, ainda que parcial, a justificar a intervenção do STF. “Pelo contrário, a jurisprudência da Corte repele pleitos de equiparação funcional entre cargos e carreiras de servidores públicos a título de violação ao princípio da isonomia”, afirmou.
O ministro destacou que a Súmula Vinculante 37 orienta que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com esse fundamento. “Não cabe ao Supremo, a pretexto de exercer o controle sobre omissões legislativas parciais e preencher lacunas inconstitucionais, subverter as opções políticas tomadas pelo legislador no exercício da sua competência constitucional”, assinalou.
Para o relator, o legislador sergipano usufruiu de certa margem de discricionariedade para conformar o quadro funcional do TJ-SE ao melhor interesse público e social. “A indicação de certas categorias de servidores, a quem se reputou conveniente a exigência de seleção entre portadores de instrução superior, reflete uma opção política e administrativa que cabia justamente ao legislador realizar”, concluiu.
RP/CR
18/6/2018 – Questionadas leis de Sergipe sobre servidores do Judiciário estadual