Reincidente em período de livramento condicional quer responder a processo em liberdade
R.M.S.L., preso em flagrante por reincidência no período de livramento condicional no curso de processo por tráfico de drogas (artigo 12, combinado com o artigo 18, III, da Lei 6.368/76), impetrou Habeas Corpus (HC 93914 ) no Supremo Tribunal Federal pedindo a cassação da ordem de sua prisão, que ele vem cumprindo em unidade de regime fechado do Sistema Penitenciário do estado do Rio de Janeiro.
A Defensoria Pública, que atua em defesa de R.M.S.L., alega que a prisão não se justifica, vez que a punibilidade dele pelo crime anterior já está extinta. Ela lembra que seu cliente possui um processo tombado na Vara de Execuções Penais, onde foi condenado à pena de quatro anos de reclusão e pagamento de 50 dias-multa, mas obteve, nesse processo, o benefício do livramento condicional.
A defensoria alega ainda que, embora ele tenha cometido novo delito em 23 de abril de 2003, o juiz da Vara de Execuções Penais não suspendeu seu livramento condicional imediatamente. Só veio a fazê-lo em 20 de fevereiro de 2006, ou seja, após a extinção da pena privativa de liberdade, cujo término ocorreu em 10 de abril de 2004.
Em favor de seu pleito, a defesa cita o jurista Júlio Fabrinni Mirabete, segundo o qual, “terminado o período de prova sem revogação, a pena privativa de liberdade deverá ser julgada extinta”. Reporta-se, também, a jurisprudência do STF no mesmo sentido. Entrou outros, relaciona o HC 81879, de relatoria do ministro aposentado Sepúlveda Pertence.
STJ e TJ-RJ negaram pedido
No HC impetrado no STF, R.M.S.L. insurge-se contra decisão do STJ de lhe negar o acolhimento de pedido semelhante. Anteriormente, igual pleito havia sido rejeitado pelo TJ-RJ. Ambos argumentaram que o cometimento de crime durante o período de prova suspende o livramento condicional, tendo a decisão que decreta a revogação efeitos ex tunc, isto é, retroage ao momento em que surgiu a causa.
No STJ, o relator do HC lá impetrado, ministro Paulo Gallotti, concedeu a ordem de HC, declarando extinta a pena aplicada a R.M.S.L.. Entretanto, o Ministério Público interpôs recurso de agravo regimental contra essa decisão. Durante o julgamento desse recurso, Gallotti foi voto vencido na Turma. A maioria entendeu que, “se o condenado é preso em flagrante delito durante o período de prova do livramento condicional, sem contudo, em tal lapso, haver a declaração de revogação ou prorrogação, não há falar-se em automática extinção da punibilidade”.
FK/LF