Refixação de pena determinada por tribunal superior não permite abertura de novo prazo para apelação

04/12/2007 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A correção matemática da pena, determinada por tribunal superior, não impede o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) ao indeferir Habeas Corpus (HC 90274) impetrado em favor de André Monteiro, professor condenado a sete anos, dois meses e 12 dias de prisão por atentado violento ao pudor.

Os ministros afastaram a alegação da defesa, que apontava a ilegalidade do mandado de prisão expedido contra Monteiro porque a condenação não teria transitado em julgado. De acordo com a defesa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto em favor de Monteiro, determinou à juíza de primeiro grau, em Ribeirão Bonito, no interior de São Paulo, refixar a pena do acusado, que originalmente era de 8 anos de reclusão.

Seguindo o voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a Turma entendeu que, ao fixar em um quinto o aumento da pena do acusado e mandar o processo de volta para Ribeirão Bonito, o STJ determinou à juíza de primeiro grau uma correção meramente matemática da pena, um recálculo da condenação com parâmetros previamente definidos.

“O STJ não determinou que a juíza readequasse a pena em abstrato. Ele fixou a readequação. Não deu à juíza nenhuma margem de discricionariedade”, disse Menezes Direito. “A juíza agiu mais como autômata do que como autônoma”, concordou o ministro Carlos Ayres Britto. “O processo baixou à origem [ao primeiro grau] apenas para cálculo [da pena]”, avaliou o ministro Marco Aurélio.

Como não cabe recurso contra a decisão do STJ, a sentença condenatória de Monteiro transitou em julgado, ou seja, tornou-se definitiva. Pela regra constitucional, isso resulta na prisão do condenado.

RR/LF

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