Referendadas liminares em ADIs contra leis de Roraima e Acre – Atualizada

10/03/2016 19:15 - Atualizado há 8 meses atrás

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (10), liminares concedidas pelos relatores das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 5341 e 5449, para suspender normas do Acre e de Roraima. Em relação ao Acre, a liminar suspendeu lei que impediu o Poder Público estadual de exigir a revalidação de diplomas obtidos em instituições de ensino superior do Mercosul; quanto a Roraima, o tema foi legislação que alterava os limites de despesas com pessoal.

Na ADI 5341, o ministro Edson Fachin levou a referendo liminar por ele concedida que suspendeu a eficácia de lei acriana que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de diplomas obtidos no Mercosul. O entendimento do relator é de que o dispositivo aparentemente usurpou a competência da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional. O tema dos diplomas do Mercosul é regrado, no plano federal, pelo Decreto 5.518/2005, segundo o qual se admitem os diplomas estrangeiros apenas para fins de docência e pesquisa. O relator destacou também que, ao deferir a cautelar, levou em consideração a possibilidade de dano ao erário público estadual diante da eventual concessão de promoções funcionais, gratificações e outros benefícios a servidores que pudessem ter reconhecidos tais direitos com base na legislação questionada.

No caso da ADI 5449, o ministro Teori Zavascki (relator) determinou a suspensão de trecho da Lei de Diretrizes Orçamentárias de Roraima para 2016 que, segundo seu entendimento, aparentemente usurpam a competência da União para dispor sobre limites com despesa com pessoal, fixada em âmbito nacional pela Lei de Responsabilidade Fiscal, editada em conformidade com artigo 169 da Constituição Federal. Na prática, explicou o ministro, a lei estadual retirou um por cento do limite previsto do Poder Executivo e o acrescentou ao Legislativo. Em razão da urgência e da plausibilidade da tese de usurpação da competência da União, o ministro suspendeu a eficácia da expressão “Poder Legislativo 4,5%”, do artigo 50 da Lei estadual 1.005/2015”.

*Matéria atualizada em 11/03/2016, às 00h15, para correção de informações (norma de Roraima).

FT/AD

Leia mais:
25/06/2015 – Lei do AC que dispensa revalidação de diplomas de países do Mercosul é suspensa

12/02/2016 – Ministro suspende dispositivo de lei orçamentária de Roraima
 

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