Reeleição nos Legislativos locais: STF valida regras de MG, de PE e do DF
O relator, ministro Nunes Marques, verificou que a legislação local está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Na sessão virtual encerrada em 20/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedentes três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra normas de Minas Gerais, de Pernambuco e do Distrito Federal que autorizam uma reeleição de membros das mesas diretoras para o mesmo cargo nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do DF.
As ADIs 6700, 6712 e 6708 foram propostas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, contra dispositivos das Constituições de Minas Gerais, de Pernambuco e da Lei Orgânica do DF. Aras questionava a possibilidade de recondução na eleição subsequente, tanto na mesma legislatura como na seguinte, nas Mesas dos Legislativos locais.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Nunes Marques, que lembrou que, no julgamento da ADI 6524, o Plenário assentou a impossibilidade de reeleição dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal para o mesmo cargo, na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. Na ocasião, o colegiado também considerou a necessidade de estabelecer limitação às reeleições sucessivas também na esfera dos estados e do Distrito Federal.
Para o ministro, a regra do artigo 57, parágrafo 4º, Constituição Federal, que fundamentou a decisão, não é de reprodução obrigatória pelos estados, mas direcionada apenas ao Legislativo federal. Logo, a opção político-normativa de vedar ou não a reeleição se insere na esfera de autonomia e competência dos estados e do Distrito Federal. No entanto, a opção do ente federado fica condicionada a apenas uma recondução na mesma legislatura ou na subsequente.
Nos casos sob análise, o relator verificou que a legislação questionada está em harmonia com o entendimento fixado pela Corte.
Divergência
Ficaram vencidos o ministro Ricardo Lewandowski e a ministra Cármen Lúcia, que votaram pela procedência das ações, ao entender que deve ser aplicado, também no âmbito estadual, o entendimento firmado pela Corte na ADI 6524.
SP,PR/AD//CF
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