Redução do ICMS nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV) é questionada no Supremo

21/07/2006 11:14 - Atualizado há 12 meses atrás

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04, de Minas Gerais, bem como o dispositivo que o regulamentou (artigo 1º do Decreto 43.880/04). As normas reduziram a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV).

De acordo com a ação, o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04 autorizou o poder Executivo do Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna nas operações com querosene de aviação, razão pela qual foram celebrados diversos Termos de Adesão ao Regime Especial de Tributação com empresas aéreas.

Através desse regime especial de tributação, foi deferido às empresas que aderiram ao regime, 88% do ICMS incidente nas operações internas com querosene de avião, destinada ao abastecimento de aeronaves, promovidas pelos distribuidores de QAV estabelecidos no aeroporto de Confins, localizado no município de Confins (MG).

O Estado alega que “o Supremo entendeu como constitucionalmente necessária, a prévia celebração de convênios entre os Estados-membros para a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que importe em desoneração tributária”. Para ela, não há, no caso, existência de qualquer convênio autorizando os Estados em geral ou, especificamente, o Estado de Minas Gerais a reduzir a carga tributária nas operações internas envolvendo querosene de aviação, como exige a Lei Complementar nº 24/75 e dispositivos da Constituição.

A ação destaca também que, embora os Estados tenham competência para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), “estão adstritos no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais, à celebração de convênio firmado especificamente para esse fim, junto ao Conselho de Política Fazendária (Confaz)”.

Conforme a ADI, as leis contrariam os artigos 155 (parágrafo 2º, V, VI e XII, “g”) e 150 (parágrafo 6º), além dos princípios do federalismo, objetivos fundamentais da República Federativa e da livre iniciativa, todos da Constituição Federal. Por essa razão, o Estado pede que seja concedida medida cautelar suspendendo a eficácia e a vigência do artigo 7º, da Lei Estadual 15.292/04, e do artigo 1º, do Decreto 43.880/04, com efeitos ex tunc [retroativos] até julgamento final. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos.

 

EC/RB

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