Redução de ICMS incidido no Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) será julgada pelo Plenário
O ministro Carlos Ayres Britto dispensou a análise liminar da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3800, ajuizada pelo governador do estado da Paraíba. Ele contesta a expressão “gás natural e seus derivados”, contida no artigo 155, da Constituição Federal (CF), entre outros dispositivos.
Na avaliação do ministro-relator, a relevância da matéria permite que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue diretamente o mérito da ADI, conforme estabelece o artigo 12 da Lei 9.868/99 (Lei das ADIs).
Conforme a ação, o estado da Paraíba teve sua receita de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), originária do Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), drasticamente reduzida. O motivo seria a introdução da expressão “gás natural e seus derivados”, na CF, através da Emenda Constitucional (EC) 33/01, que motivou a celebração do Protocolo 33/03.
“É que antes da vigência do protocolo todo o tributo oriundo dessa mercadoria, quando proveniente de outra unidade da federação, pertencia, na íntegra, ao estado destinatário”, explicou o governador. Ele ressaltou que, por motivo desse ato normativo, o estado da Paraíba está deixando de receber cerca de 35% do ICMS referente ao GLP ou aproximadamente R$ 700 mil.
A expressão “gás natural e seus derivados”, de acordo com a ação, ofenderia o princípio do federalismo. Isto porque a mudança na destinação do ICMS, a ser estabelecida em lei complementar, segundo o governador, “provocará enorme desequilíbrio financeiro nos Estados ‘consumidores’ desses produtos, por conta da nova sistemática da repartição de receita advinda do ICMS nessas operações, quando é certo que a meta do federalismo é atingir uma situação em que exista equilíbrio de população, riqueza, território e poder entre os diversos entes autônomos”.
Por isso, o governador questiona, na ADI, a invasão de competência do Protocolo 33/03, “ao disciplinamento reservado pela Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, XII, “b” e “d”) à lei complementar, alocada na Carta para dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios”.
Assim, pede a inconstitucionalidade da alínea h, do inciso XII, parágrafo 2º e dos incisos II e III do parágrafo 4º, todos do artigo 155, da Constituição Federal. Também requer a declaração de inconstitucionalidade da expressão “gás natural e seus derivados”, com efeitos retroativos (ex tunc).
EC/RB