Recusado pela 1ª Turma recurso de acusado por tentativa de homicídio duplamente qualificado
Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 89972 interposto pela defesa de I. M. A. em razão de prisão preventiva por crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado. O recurso contesta ato da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que confirmou a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás pela manutenção da prisão preventiva do acusado
A relatora do caso, ministra Cámen Lúcia Antunes Rocha citou decisão do juiz de direito da Comarca de Montes Claros de Goiás. Segundo ele, houve grande indignação popular pelo cometimento do crime, tendo sido produzido um abaixo assinado, pela população, pedindo providência da Justiça “frente à sensação de impunidade causada pelo fato de logo após a grave conduta criminosa, andar o indiciado livremente pelas ruas como se nada tivesse ocorrido”.
O magistrado afirmou existirem elementos que demonstrariam que o indiciado, após a prática do delito, ameaçou matar a vítima e seus familiares, em especial seus filhos menores. Segundo ele, tais circunstâncias demonstram ameaça à ordem pública devido a liberdade do indiciado “não só porque a sociedade local clama por justiça, como também, porque sendo propenso à práticas delitivas, uma vez solto, sentirá estimulado a se embrenhar cada vez mais no mundo do crime”.
“A ordem pública em cujo contexto se insere a credibilidade da justiça e das instituições, se viu afrontada com a atitude do indiciado, portanto precisa ser restabelecida com sua prisão cautelar”, finalizou o magistrado de primeiro grau.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia constatou que a prisão preventiva foi decretada de maneira fundamentada para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, pois faz referência expressa às ameaças contra a vítima e seus familiares, em especial os filhos menores.
“A verificação da veracidade da ameaça imputada ao paciente, conforme pretende o impetrante, esbarra-se em óbice intransponível, pois demandaria o exame do acervo probatório dos autos, inviável na via tímida do habeas corpus”, verificou a relatora. Quanto à fundamentação da prisão preventiva, Cármen Lúcia afirmou que “o Supremo tem decidido que ela não precisa ser exaustiva, bastando que a decisão analise, ainda que de forma sucinta, os requisitos ensejadores da custódia preventiva”.
EC/LF