Recurso sobre reconhecimento de curso superior de tecnologia em optometria é indeferido pela 1ª Turma

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 26199 interposto pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e pelo Conselho Brasileiro de Oftalmologia. O recurso questiona a Portaria 2948, de 21 de outubro de 2003, expedida pelo ministro da Educação que, ao dispor sobre emissão e registro de diplomas das áreas em questão, reconheceu o curso superior de tecnologia em optometria, ministrado pela Universidade Luterana do Brasil (Ubra) nos anos letivos de 1997 a 2002 e no primeiro semestre de 2003.
Para as entidades, a prática da optometria fora do circuito médico além de irregular configuraria ilícito penal e implicaria risco a saúde pública. Por isso, pediam a invalidação do ato contestado, assegurando aos seus associados o exercício pleno da medicina oftalmológica.
Conforme o RMS, interposto pelos conselhos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou o mesmo pedido, o ato atacado teria ofendido o inciso II, do artigo 209 da Constituição Federal porque a criação e avaliação dos estabelecimentos de ensino, dependeriam de prévia autorização do poder público. A ofensa também teria alcançado o Decreto 3860/01, que regulamentou a Lei 9394/96, bem como outros decretos por não ter havido a necessária manifestação do Conselho Nacional de Saúde quando da criação do curso de tecnologia em optometria, direcionado para atividades privativas do exercício da medicina e da oftalmologia.
Segundo o relatório, lido pelo ministro Carlos Ayres Britto, os conselhos invocaram os artigos 5º, inciso XIII e 207 da Constituição Federal, e explicaram o conteúdo das grades curriculares dos cursos de optometria e medicina oftalmológica “na tentativa de demonstrar como todos eles se interpenetram funcionalmente, embora somente o médico possua autorização legal para análise e emissão de diagnóstico clínico”.
Voto
De início, o ministro Carlos Ayres Britto recordou que afirmação das entidades de classe de que o curso autorizado pela portaria em questão acarretaria flagrante invasão nas atribuições da profissão médica, permitindo que outros profissionais realizem atos eminentemente médicos.
Para o relator, “o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal”, disse Ayres Britto, ao citar o MS 22155.
Ayres Britto também lembrou da Súmula 625, do STF, segundo a qual “controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. “Logo, a contrário senso, a controvérsia sobre matéria de fato quando necessário o desfecho da causa representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada, sendo este patentemente o caso dos autos”, concluiu o relator.
Ele votou pelo desprovimento do recurso ordinário por não terem sido demonstradas “a certeza e a liquidez do direito invocado na impetração”.
EC/RN
Ministro Carlos Ayres Britto, relator. (cópia em alta resolução)