Recurso sobre isenção da Cofins para sociedades civis de profissões regulamentadas é julgado pela 1ª Turma

23/05/2006 18:42 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou hoje (23/05) o Recurso Extraordinário (RE) 419629, que trata da isenção do pagamento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) por sociedades civis de profissões regulamentadas. Recorreram, simultaneamente, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Assessoramento, Perícias, Informação e Pesquisa do Distrito Federal (Sescon-DF) e a União.

A entidade sindical questiona o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1º Região, que julgou legítima a revogação pela Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissionais pela Lei Complementar 70/91. De acordo com o TRF, embora a lei seja formalmente complementar é materialmente ordinária no que diz respeito à criação e disciplina da contribuição social prevista no artigo 195 inciso I, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial interposto concomitantemente ao recurso extraordinário por entender que em razão do princípio da hierarquia das leis, norma ordinária não tem força de revogar dispositivo de lei complementar.

A União interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ por entender que houve ofensa a dispositivos constitucionais (artigos 102, inciso III e 105, inciso III), uma vez que o conflito entre leis ordinária e complementar tem fundamento constitucional, razão pela qual a matéria não poderia ter sido examinada pelo STJ.

A entidade sindical formulou pedido de desistência do recurso extraordinário interposto junto ao TRF, por entender que com a decisão do STJ teria ocorrido a perda do seu objeto.

A Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao RE da União contra acórdão do STJ, considerando que a análise da matéria por aquele Tribunal usurpou a competência do STF e determinou que o STJ prosseguisse no exame apenas quanto à questão infraconstitucional. Os ministros negaram ainda provimento ao Recurso Extraordinário do sindicato contra acórdão do TRF com fundamento na ADC 1 de relatoria do ministro Moreira Alves.

O relator do processo, ministro Sepúlveda Pertence, considerou ainda em seu voto que não há de se falar em perda do objeto do recurso da entidade sindical, porque a decisão do STJ, que lhes era favorável, ainda não havia transitado em julgado em razão do recurso extraordinário interposto pela União.

WB/FV


Sepúlveda Pertence nega provimento ao RE (cópia em alta resolução)

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