Recurso de Joaquim Roriz recebe voto favorável do ministro Celso de Mello
Penúltimo a votar, o decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, manifestou-se de forma favorável ao Recurso Extraordinário (RE) 630147, apresentado pelo candidato ao governo do Distrito Federal Joaquim Roriz. O ministro considerou que a Lei da Ficha Limpa não pode ter imediata eficácia, por ferir o princípio da anterioridade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal.
Para ele, qualquer que seja o marco temporal a ser considerado no caso – início das convenções partidárias para escolha de candidatos (10/06/2010) ou o dia da realização das eleições (3/10/2010) – ele se situaria a menos de um ano da data em que foi publicada a Lei Complementar nº 135/2010, que ocorreu no dia 7 de junho de 2010.
De início, o ministro Celso de Mello não admitiu a questão relacionada à inconstitucionalidade formal da LC 135. Quanto ao mérito, ele votou no sentido de dar provimento ao recurso, acompanhando a divergência iniciada pelo ministro Dias Toffoli e seguida, até o momento, pelos ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
“A meu juízo, a interpretação dada pelo egrégio Tribunal Superior Eleitoral no caso em exame à regra de inelegibilidade, fundada na alínea ‘k’, do inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010, fazendo-a aplicável, desde logo, às eleições de 2010, implicou vulneração à clausula constitucional em questão”, salientou.
De acordo com o ministro Celso de Mello, a LC 135/2010 “foi alcançada pela incidência restritiva do postulado da anterioridade eleitoral, eis que o mencionado diploma legislativo, entrou em vigor na data de sua publicação (7/06/2010) e em plena harmonia com o que diz o artigo 16”. “A vigência pode ser imediata, a eficácia é que não o é”, explicou o ministro, ressaltando que a norma foi editada, portanto, dentro do período constitucionalmente vedado de que trata o artigo 16, da CF, antes de decorrido o período de um ano em relação ao pleito eleitoral.
Quanto à possibilidade de a inelegibilidade constituir pena, o ministro considerou que, em situações como a prevista na alínea ‘k’, a inelegibilidade qualifica-se como sanção, não como sanção criminal, mas configurando a chamada “inelegibilidade cominada”, “não obstante o caráter plenamente lícito do ato [renúncia ao mandato] que foi tipificado como causa geradora dessa nova modalidade de privação da cidadania passiva”. Segundo ele, a inelegibilidade cominada apresenta conteúdo sancionatório, diferentemente da inelegibilidade inata (comum a todos os brasileiros que não têm registro de candidatura por não apresentarem pressupostos constitucionais ou legais para tê-lo).
Ao final, o ministro avaliou que mesmo que não se considere a inelegibilidade como sanção, “é fato irrecusável que ela traduz uma gravíssima limitação ao direito fundamental de participação política, pois impõe severa restrição à capacidade eleitoral passiva do cidadão, o que o priva e o destitui do direito de participação no processo político e também nos órgãos governamentais”.
EC/AL