Reconhecido o direito de médicos paulistas à aposentadoria especial por insalubridade

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

06/07/2009 18:57 - Atualizado há 9 meses atrás

O ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu parcialmente o Mandado de Injunção (MI) 777, garantindo a três médicos paulistas que atuam no serviço público o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

O pedido deles deverá ser agora analisado por órgão competente, à luz do disposto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.032/95. Esses dispositivos garantem aposentadoria de 100% do salário benefício para quem, comprovadamente, tiver trabalhado 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado limite máximo do salário de contribuição e o valor mínimo, que não poderá ser inferior ao do salário mínimo.

Ocorre que, conforme assinalou o ministro Cezar Peluso, a concessão da aposentadoria não pode ser obtida pela via excepcional do mandado de injunção, uma vez que o pedido requer a produção de provas, estranhas ao procedimento do MI.

Fundamento

A ação foi proposta em novembro de 2007, com fundamento no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal (CF), que garante, em caráter excepcional, o direito de aposentadoria especial para quem trabalha em condições de insalubridade. Entretanto, o dispositivo ainda não foi regulamentado, por omissão do Presidente da República, a quem caberia propor ao Congresso Nacional a regulamentação. Por essa razão, o impetrado no processo é o Presidente da República.

No fim de novembro de 2007, o pedido de liminar havia sido indeferido. Agora, entretanto, o ministro Cezar Peluso decidiu a questão no mérito. Para tanto, ele se valeu de precedentes do STF, que determinam a aplicação analógica dos dispositivos atinentes à aposentadoria especial do regime Geral de Previdência, objeto da Lei nº 8.213/91, como forma de suprir a mora legislativa. No caso, ele citou os MIs 721 e 758, ambos relatados pelo ministro Marco Aurélio.

Ao decidir a questão no mérito, Peluso se reportou a decisão tomada pelo STF ao julgar uma questão de ordem no MI 795, relatado pela ministra Cármen Lúcia. Na ocasião, a Corte autorizou os ministros a decidirem monocraticamente casos idênticos, em que servidor público estadual pleitear o reconhecimento do direito a aposentadoria especial.

FK/LF
 

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