Reclamação do Ceará contesta pagamento de vencimentos a profissionais sem vínculo estatutário
O estado do Ceará ajuizou Reclamação (RCL 4663) no Supremo Tribunal Federal contra concessão de liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE). A decisão teria ordenado o pagamento de vencimentos a pessoas que não foram aprovadas em concurso público e que, por isso, nunca possuíram vínculo profissional estatutário com o estado.
O ato da 2ª Vara da Comarca cearense, de acordo com a ação, estaria em manifesto confronto com o entendimento do Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 4. O julgamento da ADC 4 manteve a validade do artigo 1º da Lei 9.494/97 – lei de conversão da Medida Provisória 1.570/97, que disciplinou os casos de pagamento de tutela antecipada em ações contra a Fazenda Pública.
O governo estadual pede, liminarmente, a imediata suspensão dos efeitos da decisão questionada emitida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (CE) e, ao final, que a decisão liminar concedida seja confirmada pela Corte. A relatoria da matéria é do ministro Carlos Ayres Britto.
O caso
Os beneficiários, conforme a reclamação, inscreveram-se no concurso de provas e títulos para provimento do cargo de soldado da Polícia Militar do estado do Ceará. Eles teriam pedido para integrar o pólo ativo de uma ação ajuizada por outro candidato que pretendia rever ato que o reprovou no exame psicotécnico, correspondente unicamente à 4ª fase do concurso.
No entanto, o estado alega que os beneficiários da liminar contestada na reclamação teriam sido aprovados apenas na primeira fase, relativa ao exame de conhecimentos gerais, mas foram reprovados nas etapas seguintes, referentes ao exame médico odontológico, exame de capacidade física e avaliação psicológica.
Por essa razão, à época eles teriam ajuizado ações individuais para continuarem no concurso, afastando as fases eliminatórias em que reprovaram. As liminares foram deferidas e garantiram a continuidade dos candidatos no concurso público ou, em outros casos, suspenderam os atos que os desclassificaram, “a fim de que os mesmos voltassem a participar do certame sem qualquer discriminação”.
Entretanto, o estado sustenta que a aprovação na última fase (avaliação psíquica) significaria a aprovação dos candidatos e a conseqüente nomeação, com base nas regras contidas no edital. Dessa forma, o Curso de Formação de Soldados não constituía fase do concurso.
Para o estado, “este período de aprendizado e adaptação às funções de segurança pública é destinado apenas àqueles que lograram aprovação em concurso público, nos temos do artigo 37, incisos I e II, que foram devidamente nomeados e que tomaram posse no cargo de praça militar, no posto inicial da carreira (soldado)”. Dessa forma, “só se pode considerar um candidato policial militar se o mesmo foi devidamente aprovado em concurso público e tomou posse no cargo após sua nomeação”.
Por fim, o estado do Ceará salienta que a concessão da medida liminar atacada, “longe de significar um mero retorno a um pretenso status quo ante, importará em pagamento de remuneração a pessoas que não percebiam vencimentos da Administração, porque nunca foram aprovadas em concurso público de provas e títulos”.
EC/CG