Reclamação de Diadema contra seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatórios é arquivada
Em votação de recurso de agravo regimental, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pelo arquivamento da Reclamação (RCL) 3293, proposta pelo município de Diadema (SP). O voto-vista do ministro Joaquim Barbosa acompanhou o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que já havia negado seguimento ao recurso.
Em decisão da presidência do STF, em julho de 2005, o município obteve liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que determinou o seqüestro de mais de R$ 7 milhões do município, para o pagamento de precatórios.
Após, o ministro-relator Marco Aurélio determinou o arquivamento da reclamação por entender que não existe desrespeito ao decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1662. Nela foi julgado “ato do Tribunal Superior do Trabalho, relativo a crédito alimentício” e o “ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi com base na falta de liquidação de parcelas concernentes à moratória, conforme o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)”.
Para o ministro Marco Aurélio, na ADI 1662, não foi dito que o não pagamento das parcelas nas datas próprias, não ensejaria o seqüestro, “se ocorrido, implicaria, ao primeiro exame, descompasso com o texto constitucional”, concluiu o ministro.
No julgamento anterior, também negaram seguimento à reclamação os ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello. Já o ministro Eros Grau abriu divergência por entender que “não configurada a preterição do direito de preferência, não caberia o seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatórios”.
O caso
O município paulista interpôs agravo regimental, da decisão que negou seguimento a RCL. No recurso insistia que a manutenção do seqüestro determinado para a quitação do precatório ocasionaria o não-pagamento dos salários dos servidores e de recursos da saúde, da educação, do Fundo Municipal da Criança e Adolescente, além de outros, causando graves danos.
Afirmava que a decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo conflitou com a deliberação do Supremo na ADI 1662. Entendia ainda que, embora a decisão seja sobre precatório de natureza alimentar, o decidido naquela ADI teria uniformizado procedimentos para a expedição de qualquer precatório, assim a Corte Contitucional deveria garantir a autoridade do ato.
Voto-vista
O ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista dos autos, acompanhou o voto do relator, por também entender que a ordem de seqüestro em exame não ofende a autoridade da decisão da ADI 1662, pois o objeto naquela ocasião “eram normas que determinavam o processamento de precatórios para créditos alimentares e trabalhistas e não créditos submetidos ao segundo parcelamento.”
Nesse caso, afirmou Joaquim Barbosa, a Corte firmou orientação de que o não pagamento do crédito não poderia ser equiparado à preterição ou quebra de ordem cronológica.
IN/CG
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19/05/2006 – Adiado julgamento de recurso contra bloqueio de verba para pagamento de precatório
http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=193766&tip=UN¶m=diadema