Reclamação contesta promoção de militar por decisão da justiça

A União ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Reclamação (RCL) 4960, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo Federal da 1º Vara da Subseção Judiciário de Guaratinguetá (SP). De acordo com a Reclamação, ao julgar recurso favorável a um militar que pedia para efetivar sua matrícula no curso de formação de sargentos da Aeronáutica – para o qual havia sido reprovado em exame de aptidão psicológica -, o juiz desrespeitou decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 4.
A princípio, a determinação foi obedecida e o militar matriculou-se no curso de formação. No entanto, uma segunda decisão determinou que o militar fosse “promovido em igualdade de condições com os demais, fazendo jus ao recebimento das verbas inerentes da promoção”. Essa decisão, de acordo com os advogados da União, afronta o entendimento do STF na ADC 4 na qual ficou decido que fica suspensa a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, que tenha por pressuposto a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9494/97”. A conclusão é de que o Poder Judiciário não pode deferir antecipação de tutela contra o poder público, como é o caso do militar, quando a concessão importar aumento ou extensão de vantagens pecuniárias.
E, para a União, a justiça “antecipou os efeitos da tutela e determinou a imediata promoção do autor, com o conseqüente pagamento das verbas a que teria direito”. Explica também que a promoção do militar implica, inexoravelmente, aumento da remuneração a ser paga todo mês pela União, portanto, a decisão acabou por conceder aumento de vantagens pecuniárias a servidor público, o que é vedado em sede de antecipação de tutela.
Com base nos argumentos, a ação pede a concessão de liminar considerando o perigo na demora. “Existe efetiva possibilidade de dano irreparável ao interesse público, pois não há qualquer garantia de que a importância a ser paga ao autor retomará aos cofres públicos, caso o pleito venha a ser julgado improcedente no final”. Na liminar pede a suspensão imediata da decisão e no mérito pede para que seja cassada a decisão reclamada.
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes.
CM/RN
Ministro Gilmar Mendes, relator. (cópia em alta resolução)