Reclamação ajuizada pela Empresa de Transportes Andorinha é julgada improcedente pelo STF

16/11/2006 18:12 - Atualizado há 12 meses atrás

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Reclamação (RCL) 3986 ajuizada pela Empresa de Transportes Andorinha S.A. contra ato do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A empresa alegava que, ao negar mandado de segurança, o TRF teria usurpado a competência do STF, uma vez que a decisão conferiu efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido pelo tribunal de origem.

“Não vislumbro nenhum ato usurpador da competência deste Tribunal”, disse o relator, ministro Carlos Ayres Britto, ao iniciar seu voto. O ministro ressaltou que o TRF agiu em consonância com o que dispõem as Súmulas 634 e 635, do STF.

A Súmula 634 estabelece que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de admissibilidade na origem”. Segundo a Súmula 635, “cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade”.

Assim, para Ayres Britto, “não merece acolhida a tese de que, ao denegar a ordem do mandado de segurança, o TRF-2 usurpou da competência do STF”. Isto porque o TRF já havia concedido eficácia suspensiva aos recursos extraordinário desde 1º de abril de 2004, portanto, antes de realizar o juízo de admissibilidade de tais recursos, o que somente veio a ocorrer em 3 de maio de 2005.

Para o relator, “a liminar indeferida no mandado apenas impossibilitou que o efeito suspensivo, oportunamente conferido aos recursos extraordinários, alcançasse a sua finalidade acauteladora, motivo pelo qual a denegação do mérito do mandado de segurança com a conseqüente revogação da medida liminar que fora deferida, não pode ser entendida como uma atribuição de um novo efeito suspensivo aos recursos extraordinário”.

“Entendo que houve apenas a remoção de um entrave processual que estava a impedir a implementação do efeito suspensivo conferido pelo tribunal a quo”, finalizou o relator, julgando improcedente a Reclamação. Carlos Ayres Britto foi acompanhado por unanimidade.

EC/EH


Ministro Carlos Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

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