Ramificação de sindicato em São Paulo é legal, entende 1ª Turma do Supremo

22/03/2005 18:20 - Atualizado há 12 meses atrás

 É possível o desmembramento de sindicato em virtude da especialização das atividades ou profissões representadas. Com esse fundamento, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 24069, interposto pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo. A entidade questionava a validade do registro de quatro novos sindicatos ligados a estabelecimentos de educação no município de São Paulo.


 O ministro-relator do processo, Marco Aurélio, disse que, respeitado o princípio da unicidade sindical – segundo o qual é vedada a criação de mais de um sindicato que represente a categoria profissional ou econômica na mesma base territorial (município) – admite-se a ramificação de sindicatos diferenciando-se as categorias.


 No caso, o ministro Marco Aurélio entendeu que os segmentos antes representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino de São Paulo decidiram constituir sindicatos específicos. Assim, surgiram quatro entidades representantes, cada uma delas, das mantenedoras das escolas de ensino médio, de educação infantil, de ensino fundamental e de ensino técnico, todas do município de São Paulo. 


 Os ministros não chegaram a discutir se havia sobreposição dos sindicatos na mesma base territorial, matéria que não caberia ser analisada em mandado de segurança. O ministro Marco Aurélio ressaltou, no entanto, que o assunto poderia ser questionado em uma ação ordinária.


 FV/RR



Ministro-relator, Marco Aurélio (cópia em alta resolução)


 

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