Punibilidade de procurador regional da República é considerada extinta pela 1ª Turma

11/10/2006 18:50 - Atualizado há 1 ano atrás

Por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou extinta a punibilidade do procurador regional da República Luiz Francisco Fernandes de Souza em decorrência da prescrição da pretensão de punitiva. A decisão ocorreu no julgamento do Habeas Corpus (HC) 89530 impetrado, com pedido de liminar, contra decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, no dia 15 de junho de 2006, recebeu a denúncia oferecida contra Luiz Francisco.

Segundo a defesa, o senador Jorge Bornhausen moveu ação penal privada contra o procurador e o jornalista Cláudio Júlio Tognilli, imputando a eles os crimes de calúnia, injúria e difamação, em razão de reportagem divulgada no site Consultor Jurídico, no dia 15 de junho de 2003.

O constrangimento ilegal sustentado pela defesa teria ocorrido, uma vez que a Corte Especial do STJ, em sessão de julgamento realizada no dia 15 de junho de 2005, recebeu parcialmente a ação penal privada por fatos ocorridos em 15 de junho de 2003, ou seja, um dia após o encerramento do prazo prescricional de dois anos.

O outro argumento da impetração foi a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, por ausência de defesa técnica na sessão de julgamento que recebeu a queixa-crime. Isto porque o relator da ação penal indeferiu o pedido de adiamento por uma sessão para sustentação oral.

A defesa pedia a concessão de liminar para suspender o processamento da ação penal em trâmite perante no STJ, até decisão final do writ (habeas corpus). No mérito, requeria que a ordem fosse concedida para decretar a nulidade do recebimento da queixa-crime e de todos os atos processuais praticados posteriormente, bem como declarar extinta a punibilidade do procurador.

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora da matéria, lembrou que o prazo prescricional para os crimes de imprensa é de dois anos, conforme definido no artigo 41, caput, da Lei de Imprensa. Considerando que os fatos supostamente criminosos foram divulgados em 15 de junho de 2003, a ministra destacou ser esta a data que inicia o prazo, com base no artigo 111, inciso I, do Código Penal, a qual deve entrar na contagem, de acordo com o artigo 10 do Código Penal.

Ao consultar a jurisprudência de vários tribunais, a ministra salientou que todos eles entendem que a contagem do prazo, no caso de crimes de imprensa, determinam a inclusão do dia do início. “A decadência é causa extintiva da punibilidade, então o prazo possui caráter penal, estabelecido na Lei de Imprensa e sua contagem deve ser feita na forma do Código Penal, que determina que seja contado o dia do início, ou seja, a data da ciência da autoria, decaindo o direito de queixa à vítima que apresentá-la fora do tempo”, disse a relatora.

De acordo com ela, “todas as normas deixam claro que a data em que a matéria foi veiculada, 15/06/2003, entra no cômputo do prazo que terá, portanto, o seu termo final no dia 14/06/2005”. Com isso, segundo a ministra Cármen Lúcia, a denúncia teria sido recebida pelo STJ, rigorosamente, um dia depois de ocorrida a prescrição. “Excluindo-se o termo final (15.6.2005) da contagem do prazo, temos que a prescrição ocorreu no dia 14.6.2005”, reiterou a relatora.

“Verifico ser direito do paciente [Luiz Francisco] ter ação penal trancada em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado”, concluiu Cármen Lúcia, que foi acompanhada pelos demais ministros.

EC/RB

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