PTB ajuíza ADI no Supremo contra o Estatuto do Desarmamento
O Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3112) ao Supremo Tribunal Federal (STF), com pedido de concessão de medida cautelar, contra o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal 10.826/03). Na Ação, o PTB alega inconstitucionalidade formal da totalidade da Lei e da Medida Provisória 157/03, que a modificou. A Lei regula o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, além de dispor sobre o Sistema Nacional de Armas (Sinarm).
O partido sustenta que houve vício formal de iniciativa do projeto da Lei Federal “uma vez que, ao revogar a lei de criação do Sinarm, manter sua estrutura e lhe acrescentar atribuições, invade competência privativa de iniciativa das leis do Presidente da República” (artigo 61, parágrafo 1º, alínea “e” da Constituição Federal).
A ADI também alega inconstitucionalidade material dos seguintes dispositivos do Estatuto do Desarmamento: artigo 2º, inciso X, parágrafos 1º e 3º; artigo 5º, parágrafos 1º e 3º; artigo 10, caput; artigo 11, incisos I, II e II; artigo 14, parágrafo único; artigo 15, parágrafo único; artigo 23, parágrafos 1º e 2º; artigo 28; artigo 29, parágrafo único; artigo 35, caput, parágrafos 1º e 2º; além dos números 1, 2 e 5 do Anexo.
Segundo o PTB, tais dispositivos seriam incompatíveis com o que dispõe a Constituição Federal (CF) no artigo 2º; no artigo 5º, caput, incisos I, XIII, XXII, XXXVI, LIV, LVII; no artigo 18, caput; artigo 24, inciso V e parágrafo 1º; no artigo 49, inciso XV; no artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea “e”; no artigo 144, caput; e no artigo 170, parágrafo único.
O artigo 2º do Estatuto do Desarmamento diz que compete ao Sinarm “cadastrar a identificação do cano da arma, as características das impressões de raiamento e de microestriamento de projétil disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante”. Já o artigo 23 determina que todas as munições comercializadas no país sejam acondicionadas em embalagens com código de barras, para que seja possível identificar o fabricante e o adquirente (parágrafo 1º), e que, no culote dos projéteis, haja a identificação do lote e do adquirente (parágrafo 2º).. Para o PTB, tais exigências são tecnicamente inviáveis. Elas afrontariam a CF em seu artigo 5º, inciso LIV (princípio da razoabilidade), e em seu artigo 24, inciso V, parágrafo 1º.
O artigo 5º do Estatuto versa sobre a expedição do certificado de registro de arma de fogo pela polícia federal (parágrafo 1º) e sobre a renovação dos registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais mediante o registro federal (artigo 3º). Já o artigo 10 diz que a autorização para porte de arma de fogo é de competência da polícia federal, ao passo que o artigo 11 trata da cobrança de taxas pela prestação de serviços relativos ao registro, à renovação de registro e à expedição de segunda via de registro de arma de fogo.
O artigo 29, por sua vez, dispõe sobre a expiração das autorizações concedidas para o porte de armas após 90 dias depois da publicação da Lei. De acordo com o parágrafo único desse artigo, o detentor de autorização com prazo de validade superior a 90 dias poderá renová-la perante a polícia federal.
De acordo com a ADI, a federalização do registro e do porte de armas seria atentatória à Constituição por “pretender subtrair dos Estados sua competência administrativa do poder de polícia, vedando-lhes autorizar porte de arma de fogo aos seus naturais e residentes, segundo os interesses e necessidades locais”.
Os artigos 14 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) e 15 (disparo de arma de fogo), também impugnados, referem-se à inafiançabilidade dos crimes. Para o PTB, violam o artigo 5º, incisos LIV e LVII da CF e ferem o “princípio da proporcionalidade, ao eliminar a possibilidade de concessão de liberdade provisória sem fiança para acusados ou indiciados por crimes que não chegam a lesar objetivamente a vida, a saúde, a integridade física, a propriedade (…)”.
O artigo 35, caput, e os seus parágrafos 1º e 2º proíbem a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no artigo 6º da Lei, e estabelecem que a determinação só entrará em vigor após aprovação em referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
Para o PTB, se a determinação for aprovada, a proibição da venda de armas ao cidadão comum ofende direito do comerciante, pois impedirá “o exercício do comércio assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 170, caput, e seu parágrafo único”. Além disso, o Congresso Nacional não teria a “iniciativa de referendo, mas a competência para a decisão da realização ou não do referendo, conforme o artigo 49, inciso XV, da CF”.
Por fim, o artigo 28 altera a idade mínima para adquirir arma de fogo de 21 para 25 anos. A mudança seria, “dezarrazoada”, pois o novo Código Civil reduziu de 21 para 18 anos a idade para habilitar o cidadão à prática de todos os atos da vida civil. Para o PTB, o dispositivo é “fruto de ato legislativo arbitrário, implausível ou caprichoso” e contrariaria o previsto no artigo 5º, inciso LIV da CF.
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