PSOL contesta lei paulista que extinguiu a Carteira de Previdência dos Advogados

08/07/2009 08:00 - Atualizado há 2 anos atrás

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 4291, contestando a Lei do estado de São Paulo nº 13.549/2009, que declara o regime de extinção da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo, mantendo como beneficiários os atuais filiados e seus dependentes e proibindo futuras filiações.

Criada pela Lei estadual nº 5.174/1959, a Carteira foi reformulada em 1970, quando, então, a filiação dos advogados do estado à instituição foi tornada facultativa, transformando-se em opção de aposentadoria complementar. Em 2007, a Lei Estadual 1.010 criou a São Paulo Previdência (SPPREV) e extinguiu o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), ao qual a Carteira de Previdência dos Advogados era vinculada.

Alegações

O PSOL alega que a Lei Estadual nº 10.394/1970 foi elevada à condição de lei complementar, sendo recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com esse status. Assim, somente poderia ser modificada ou revogada por lei de igual hierarquia, ou seja uma lei complementar, característica de que não se reveste a Lei 13.549/2009, que é lei ordinária.

Assim, teria havido “total ofensa ao princípio da hierarquia das normas e à própria Constituição Federal (CF)”.

Alega, também, entre outros, que a nova lei “alcançou e modificou efeitos de fatos pretéritos já inseridos no patrimônio jurídico daqueles inscritos na Carteira de Previdência dos Advogados, na vigência da Lei Estadual nº 10.394/70”. Portanto, representaria “inequívoco prejuízo a direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos”, ignorados pela nova lei.

Pedidos

Diante das razões expostas, o PSOL pede a suspensão liminar da eficácia da lei estadual e a manutenção dos termos e regras da Lei Estadual n 10.394/1970, assegurando a integridade dos direitos e garantias individuais previstos no artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 37, parágrafo 6º, e artigo 202, parágrafo 4º, da CF. No mérito, pede que a ação seja julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da lei ordinária do estado de São Paulo nº 13.549/2009.

FK/IC

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