PSL quer manter subsídio de governador do RJ atrelado ao de desembargador
O Partido Social Liberal (PSL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4595, em que pede a suspensão, em caráter liminar, da vigência das Leis estaduais do Rio de Janeiro nºs 5.847/2010, 5.598/2009 e 5.001/2007, que fixaram os valores dos subsídios mensais do governador, vice-governador e secretários de Estado daquela unidade federativa, e restabeleça a vigência da Lei 4.057/2002, que regulou o assunto anteriormente, até 2007.
O partido alega que, pela Lei 4.057/2002, que vigorou até 2007, o subsídio mensal do governador e, por via de consequência, dos servidores públicos do Estado do Rio não poderiam ultrapassar o valor do subsídio dos desembargadores fluminenses, ao qual o subsídio do governador estava equiparado.
Entretanto, como lembra o PSL, em 2005 entrou em vigor a Emenda Constitucional (EC) nº 47, com efeitos retroativos à data da entrada em vigor da EC 41/2003 (que fixou tetos salariais, sendo que, para os Executivos estaduais, o teto era o subsídio do governador e, no Judiciário, o de desembargador), acrescentando o parágrafo 12º ao artigo 37 da Constituição Federal (CF).
Tal parágrafo facultou aos estados e ao Distrito Federal fixarem, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça (TJ), limitado a 90,25% do subsídio mensal de ministro do STF.
Alegações
Entretanto, conforme recorda o PSL, em 08 de março de 2007, entrou em vigor a Lei 5.001/2007, estabelecendo como novo subsídio mensal para o governador do estado o valor de R$ 12.765,00, inferior ao teto até então em vigor. Isso porque esse teto passou a ser menor que o subsídio mensal recebido pelos desembargadores do TJ-RJ, “na contramão da Emenda Constitucional nº 47, que, tendo efeitos retroativos à entrada em vigor da Emenda nº 41, não poderia ter sido revogada”.
Em virtude desse teto, a Lei 5.001/07 reduziu, também, os subsídios do vice-governador e dos secretários estaduais, assim como dos servidores estaduais mais qualificados.
O PSL alega que o governador “deveria ter vetado, ao invés de sancionar a lei 5.001/07, antes aprovada pela Assembleia Legislativa, por ser inconstitucional. Deveria, isto sim, ter mantido inalterado o valor máximo do subsídio da lei anterior, que nada tinha de inconstitucional e fora inteiramente recepcionada pela EC 47/2005, que já havia entrado em vigor dois anos antes e com efeitos retroativos à entrada em vigor da EC 41”.
O PSL alega que a Lei 5.001, posteriormente alterada pelas Leis 5.598/2009 e 5.847/2010, “violou o princípio da proporcionalidade, diante do inequívoco excesso legal, com afronta ao devido processo legal, ao estabelecer subsídio para o governador menor do que o anterior. Com isso, segundo ele, foram afetados, também, os vencimentos dos servidores públicos qualificados do estado, que tinham como teto o subsídio mensal dos desembargadores e do governador.
O partido sustenta que a lei impugnada constitui excesso do Poder Público e, ademais, feriu o inciso XV do artigo 37 da CF, que estabelece a irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Viola também, segundo a agremiação, o princípio da razoabilidade (artigo 5º, inciso LIV da CF), por ter criado a existência de dois limites de remuneração no estado do Rio (R$ 24.117,62 para procuradores do Estado, defensores públicos e membros do Ministério Público, todos do Poder Executivo, e R$ 17.200,00 para outras carreiras típicas de Estado). Violou, por consequência, também o princípio da igualdade (CF, artigo 5º, inciso I).
O PSL argumenta que “atrelar os vencimentos de certos servidores públicos (carreiras típicas de Estado), altamente qualificadas, ao subsídio bruto irreal do governador do estado (R$ 17.200,00), que ocupa função de natureza política e cuja manutenção pessoal é, em grande parte, custeada pelo próprio Estado, por meio de outros benefícios, não é medida razoável”.
Isso porque, segundo ele, “provoca o achatamento estipendial contrário até ao próprio interesse público, sendo injusta para estas carreiras, em confronto com o teto praticado para os procuradores do Estado, defensores públicos e membros do MP, todos integrantes também do Poder Executivo e cujo valor atual do teto remuneratório é de R$ 24.117,62”.
Segundo o PSL, “estranhamento, de outro giro, o governo do estado vem, desde a revogação inconstitucional da Lei nº 4.057/02, flexibilizando o teto remuneratório para certos servidores, em alguns casos com valores superiores aos que recebem os desembargadores e os próprios ministros do STF, mediante atos, cujos valores não são publicados no Diário Oficial do Estado, afrontando, sobretudo, os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e da publicidade”.
Por essas razões, o partido pede, em caráter liminar, a suspensão da vigência das respectivas leis e a aplicação da legislação anterior (Lei 4.057/2002). No mérito, pede da declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados.
O relator da ADI é o ministro Carlos Ayres Britto.
FK/CG