Promotor questiona em MS suspensão de honorários por atividade em cooperativa

07/12/2006 20:15 - Atualizado há 1 ano atrás

Promotor e conselheiro de uma cooperativa de crédito do Ministério Público do Mato Grosso do Sul impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS 26268), com pedido de liminar, contra ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que, por unanimidade, determinou a suspensão do recebimento de honorários e acumulação de cargos por membros do MP. 

O promotor alega que  foi eleito em 2003, em assembléia geral, para o cargo de diretor da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Integrantes das Carreiras Jurídicas de Mato Grosso do Sul (SICREDI). Complementa que, de acordo com as disposições estatutárias, os diretores executivos da entidade teriam direito a perceber honorários pelo exercício de suas funções.  

Segundo os autos, com a nova redação do artigo 128, parágrafo 5º, alínea f, modificado pela Emenda Constitucional 45, foi vedado aos membros do MP o recebimento, “a qualquer título ou pretexto, de auxílio ou contribuição de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Por esse motivo, pediu então a suspensão de seus honorários do cargo de diretor da SICREDI até que tivesse resposta a uma consulta feita ao CNMP sobre a legalidade do recebimento. O pedido foi aceito, mas os pagamentos de honorários foram suspensos a partir de abril de 2006. Em maio, o promotor enviou ofício ao Conselho, pedindo que fosse regulamentado o exercício de cargo estatutário em cooperativas de crédito, por membros do MP. Entre outras razões, alegou que a proibição “inviabilizaria a prática do cooperativismo, considerando-se a natureza dessas entidades, cujos recursos advêm dos associados e são por eles geridos”. Mas o requerimento foi indeferido.

Na ação, requer a concessão de liminar para suspender a decisão que afastou o promotor do cargo na cooperativa, até o julgamento final do processo ou da regulamentação pelo Conselho sobre recebimento dos honorários. No mérito, requer a nulidade do ato do Conselho que proibiu o recebimento dos honorários. 

O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.

CD/RB


Ministro Gilmar Mendes relator (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.