Procurador estadual condenado por falsidade ideológica impetra HC no Supremo

Condenado por ter supostamente falsificado uma nota fiscal de um engate de reboque para conseguir o cancelamento das multas de seu veículo, o procurador estadual do Rio de Janeiro H.B.N. impetrou Habeas Corpus (HC 91520), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), para não ser preso e poder apelar da condenação em liberdade.
O caso
Denúncia apresentada pelo Ministério Público (MP) revela que em 19 de setembro de 2003 o procurador pediu, na Secretaria Municipal de Trânsito, o cancelamento das multas de seu veículo, alegando uma possível clonagem de sua placa. Para isso, juntou fotos de seu automóvel que exibiam, no pára-choque traseiro, um engate de reboque, já que as fotos do carro multado não ostentavam nenhum engate.
O caso foi levado à Corregedoria Geral do Departamento de Trânsito (Detran), que em 7 de outubro do mesmo ano solicitou ao procurador a apresentação da nota fiscal de compra do engate. H.B.N. juntou aos autos uma nota, datada de 30 de setembro de 2001. Contudo, após investigação do departamento, ficou comprovado que a nota fora adulterada, já que a original era datada de 30 de setembro de 2003. Tal fato levou à conclusão de que o engate teria sido instalado em momento posterior à aplicação das multas, para eximir a responsabilidade do procurador perante o Departamento de Trânsito.
A magistrada de primeiro grau julgou procedente a acusação e, considerando ter havido concurso material de crimes – declaração inidônea e uso de documento falso, condenou o procurador a dois anos de reclusão, “substituída a pena de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes ambas em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública”.
Por considerar as penas aplicadas insuficientes, o MP recorreu da decisão, “para ver aumentadas as penas bases fixadas para o apelado, de forma a alcançar o grau médio em relação a ambos os delitos, o que somado, também impedirá o benefício da substituição na forma do artigo 44 do Código Penal”.
A quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acolheu o pleito do MP, para fixar a pena em quatro anos de reclusão, cassar a substituição da pena e estabelecer o regime aberto para seu cumprimento. A corte estadual determinou, ainda, a expedição de mandado de prisão.
Defesa
Para os advogados, o decreto de prisão preventiva foi expedido quando a decisão ainda não havia transitado em julgado, e sem que houvesse recurso do MP contra o dispositivo da sentença que condicionava a execução da pena ao prévio esgotamento de todos os recursos cabíveis.
Contra esse decreto prisional, os advogados impetraram habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, que teve pedido liminar indeferido pela relatora. Eles alegam que estaria havendo agressão ao postulado constitucional da presunção da inocência ao assentir que, mesmo havendo recursos a serem interpostos, a execução da pena privativa da liberdade pode ser cumprida imediatamente.
Por estas razões, ressaltando que o próprio Supremo já assentou ser vedada a execução antecipada de pena corporal quando não demonstrada a necessidade de encarceramento cautelar, os advogados pedem a concessão de liminar para que o procurador não seja preso até o julgamento do mérito do Habeas Corpus.
O relator é o ministro Ricardo Lewandowski.
MB/LF
Ministro Ricardo Lewandowski, relator. (cópia em alta resolução)