Procurador acusado de quebra de sigilo pede ao STF trancamento de ação penal

26/02/2007 18:25 - Atualizado há 12 meses atrás

Os advogados do procurador de justiça R.F.E. pedem liminar no Habeas Corpus (HC) 90711, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), para suspender o andamento de ação penal, ação para perda de cargo e ação civil pública por improbidade administrativa nas quais o procurador consta como acusado.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) condenou R.F.E. pelo crime de violação de sigilo funcional [artigo 325 do Código Penal] em co-autoria, por ter divulgado, na qualidade de professor de cursinho preparatório, o conteúdo da prova do concurso de ingresso no Ministério Público. Perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o habeas foi indeferido, liminarmente.

Segundo a defesa, as ações que tramitam no TJ-SP carecem de justa causa, pois a acusação de que o procurador tenha violado o sigilo funcional não se justifica, já que o detentor do sigilo seria o co-réu A.P.G. que transmitiu ao colega o conteúdo da prova. Informa ainda que o co-réu, além de procurador de Justiça era “membro da Banca Examinadora daquele concurso”, cujo segredo foi violado.

Os advogados de R.F.E. argumentam que é fato incontestado nos autos o de que “apenas o co-réu A. integrava a Banca Examinadora cujo segredo teria sido violado”. Para eles, R.F.E. “fora destinatário da indiscrição de seu colega (essa sim, em tese criminosa), a quem incumbia manter o sigilo sobre o teor da prova”. Assim, a conduta atribuída ao seu cliente seria atípica, pois, “em tese e para os fins penais, não estava ele preso ao sigilo funcional”.

A defesa do procurador cita jurisprudência firmada em cortes superiores e no STF para pleitear, no mérito, “o reconhecimento da atipicidade da conduta pela qual R.F.E. foi condenado – razão do constrangimento ilegal – trancando-se a ação penal por absoluta ausência de justa causa”.

Requer a liminar para evitar a continuidade “dos danosos efeitos da coação ilegal”, pois se o acusado “continuar ostentando a condição de condenado por crime  inexistente, verá acumularem-se contra si mais e mais injustiças”. Acrescenta a necessidade da medida em face do contido no inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição  Federal, que determina: “a lei não excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário”. Também  sustenta que o Código de Processo Penal dispõe que “se os documentos que instruírem a petição de habeas corpus evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.

O relator, ministro Joaquim Barbosa, irá analisar o pedido.

IN/EC


Ministro Joaquim Barbosa, relator. (cópia em alta resolução)

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