Processos que questionavam demarcação da reserva Raposa Serra do Sol são extintos

14/04/2005 19:10 - Atualizado há 12 meses atrás

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu todas as ações que contestavam a demarcação das terras da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. A decisão foi proferida no julgamento da Reclamação (RCL) 2833, ajuizada pelo Ministério Público Federal. Os ministros, por maioria, consideraram as ações prejudicadas, por perda de objeto. Os processos questionavam a portaria nº 820/98 do Ministério da Justiça, que regulamentou a demarcação.


Inicialmente, o relator, ministro Carlos Ayres Britto, considerou procedente o pedido formulado pelo MPF na Reclamação e declarou a competência do Supremo para julgar as ações contra a Portaria. O voto foi seguido pela maioria dos ministros. O Ministério Público sustentava haver conflito de competência entre o Estado de Roraima e a União, e pedia para o caso ser julgado pelo Supremo.


Ao declarar a competência da Corte para julgar as ações, Ayres Britto explicou que elas tinham perdido o objeto em razão da existência de nova portaria do Ministério da Justiça, (Portaria nº 534, de 13 de abril de 2005, ainda não publicada), e que alterou, de forma substancial, o disposto no ato normativo anterior (Portaria 820/98), objeto das ações.


Assim, o ministro decidiu pela extinção dos processos em trâmite na 1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima e no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, entre eles, uma ação popular que originou a discussão, agravos de instrumento e ações possessórias.


Divergência


O ministro Marco Aurélio abriu a divergência no julgamento da Reclamação sendo acompanhado pelos ministros Carlos Velloso e Celso de Mello. Marco Aurélio afirmou não haver, no caso, litígio entre o Estado e a União. Para ele, a competência para julgar uma ação popular é da primeira instância. “Não vejo com bons olhos a um só tempo julgar-se procedente o pedido da Reclamação e, ao invés de trazer os processos para cá, extinguir essas ações sem o julgamento do mérito”, ressaltou.


Histórico


O conflito de interesses teve origem com o ajuizamento de uma ação popular em 1999 na 1ª Vara da Seção Judiciária Federal em Roraima. Nela, particulares, em nome da preservação da área física do Estado, discutiam a validade jurídica da  portaria nº 820/98 editada pelo Ministério da Justiça e que havia demarcado a área da reserva indígena Raposa Serra do Sol. Na ação, os autores diziam que se a área demarcada fosse homologada, Roraima perderia 50% de seu território.


O MPF decidiu, então, entrar com Reclamação no Supremo pedindo a suspensão das ações que questionavam a portaria. No julgamento liminar da Reclamação, o ministro Carlos Ayres Britto deferiu o pedido cautelar suspendendo a ação popular e um agravo de instrumento. Posteriormente, também suspendeu, a pedido da União, decisões liminares que haviam impedido a homologação contínua da reserva indígena, além de ações possessórias e outros agravos de instrumento.


Nova portaria


Segundo informou o relator, a Portaria nº 534 do Ministério da Justiça buscou harmonizar os grandes interesses nacionais envolvidos. Entre eles, o ministro citou as condições indispensáveis para a defesa do território e da soberania nacionais, a preservação do meio ambiente, os direitos constitucionais dos índios, a proteção da diversidade étnica e cultural e o princípio federativo.


Ayres Britto assinalou que da área anteriormente demarcada para a reserva foram excluídos os seguintes espaços físicos e bens materiais: a área do 6º Pelotão Especial de Fronteira no município de Uiramutã (RO), as instalações e equipamentos públicos federais e estaduais atualmente existentes, o núcleo urbano da sede do município de Uiramutã, as linhas de transmissão de energia elétrica e os leitos das rodovias púbicas federais e estaduais. 


Ações arquivadas


Ação Popular  nº 9994200000014-7 (1ª Vara da Seção Judiciária de Roraima)
Agravos de Instrumento (TRF da 1ª Região):
  2004010010111-0
  2004010011116-9
Agravo Regimental na Suspensão Liminar 94 (STJ)
Ações possessórias: (1º Vara da Seção Judiciária de Roraima)
  20044200001122-1
  20044200001123-5
  20044200001374-6
  20044200001760-62
e três agravos de instrumento (TRF da 1ª Região)
  2004010046273-8
  2004010001123-5
  2004010047500-4


FV/CG



Ayres Britto, relator (cópia em alta resolução)

Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga. Conteúdo acessível em Libras usando o VLibras Widget com opções dos Avatares Ícaro, Hosana ou Guga.