Principais diligências requeridas pelo Ministério Público nas empresas de Marcos Valério

26/07/2005 19:59 - Atualizado há 12 meses atrás

A Polícia Federal deverá se ater, exclusivamente, às diligências requeridas e deferidas nos autos do Inquérito (INQ) 2245, instaurado nesta terça-feira (26) pelo Supremo Tribunal Federal, envolvendo as empresas do publicitário Marcos Valério de Souza. A determinação do presidente do STF, ministro Nelson Jobim, foi expressa ao acolher a solicitação do procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, na Petição (PET) 3469, reautuada como inquérito. Conheça as principais diligências pedidas.


O procurador-geral requereu:


a) reconhecimento da competência do Supremo para o processamento das investigações em curso, autuando-se o procedimento como inquérito;


b) a juntada aos autos do procedimento PGR/MPF nº 1.00.000.00645/2005-55, instaurado na PGR (caso Roberto Jefferson)


c) a ratificação das decisões judiciais prolatadas nos autos das cautelares de busca e apreensão e afastamento do sigilo bancário (processos nº 2005.022754-0; 2005.023624-0 e 2005.025508-9), distribuídas por dependência ao inquérito policial que tramitava perante a 4ª Vara Federal de Belo Horizonte;


d) a extensão do afastamento do sigilo bancário das empresas DNA Propaganda Ltda e SMP&B Comunicação Ltda, de Marcos Valério Fernandes de Souza e a esposa Renilda Maria Santiago Fernandes de Souza, desde janeiro de 1998 até a presente data;


e) a autorização para compartilhamento de todas as informações bancárias já obtidas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito dos Correios, para análise em conjunto com os dados constantes destes autos.



O procurador-geral solicitou, também, as seguintes diligências:



a) a análise da documentação apreendida nos autos (agenda e outros documentos), com a identificação e devida qualificação, inclusive eventuais cargos, empregos ou funções públicas das pessoas cujos nomes constam das anotações da agenda da sra. Fernanda Karina, ex-secretária da SMP&B Comunicações;


b) a identificação dos agentes públicos, inclusive parlamentares, signatários dos recibos que constam dos autos, inclusive mediante depoimento de todos os responsáveis pela movimentação financeira das contas objeto de análise, notadamente a sra. Geiza Dias;


c) a identificação e qualificação de todas as pessoas, físicas e jurídicas, que constam dos documentos juntados aos autos apensos, especialmente aqueles referentes à movimentação financeira, assim como dos destinatários/beneficiários, direta ou indiretamente, das quantias movimentadas nas contas objeto de afastamento de sigilo bancário;


d) a identificação da existência de agentes públicos, inclusive parlamentares e assessores, nos registros de entrada e saída;


e) o envio do material de informática (discos rígidos) arrecadado nas buscas e apreensões ao Instituto Nacional de Criminalística, para realizar o espelhamento dos HDs aprendidos, agrupando os arquivos por ordem de formato Word, Excel, Access, TXT, arquivos de e-mail e outros com informações relevantes, já identificando, paralelamente às providências acima, o nome de parlamentares e outros agentes públicos que constem desses arquivos.

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