Primeira Turma suspende mandado de prisão a acusados de extorsão mediante seqüestro

12/12/2006 20:20 - Atualizado há 12 meses atrás

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, o Habeas Corpus (HC) 89717, com pedido de liminar, impetrado por quatro acusados de suposto crime de extorsão mediante seqüestro. A defesa pedia a suspensão dos mandados de prisão expedidos contra eles pelo Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e mantidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Consta dos autos que os quatro foram condenados pelo juízo da Vara Criminal de Araruama (RJ) a oito anos de prisão, sendo lhes facultado o direito de recorrer em liberdade. Contra essa decisão os acusados interpuseram recurso no TJ-RJ. O TJ, no entanto, manteve a decisão condenatória, sendo expedidos mandados de prisão. Os acusados, buscando garantir a liberdade, impetraram Habeas Corpus no STJ que também denegou a ordem.

Alega o impetrante que a ordem de prisão do TJ-RJ  configura  "reformatio in  pejus"  [reforma para pior. Não é admissível que, ao julgar o recurso, o tribunal piore a condenação do recorrente, sem ter ocorrido recurso da parte contrária], uma vez que a sentença de primeiro grau garantira aos pacientes o direito de recorrer em liberdade, e que teria havido apelação somente da defesa.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do HC, que como se constata dos autos a decisão de primeiro grau condenou os pacientes tendo-lhes, contudo, concedido o direito de apelar em liberdade, expressamente, condicionando o mandado de prisão ao trânsito em julgado. Contra essa decisão, observa a ministra, houve apelação exclusivamente da defesa, ou seja, dos pacientes, tendo a sentença de primeiro grau, por tanto, transitada em julgado para a acusação.

Segundo a ministra, “o Tribunal de Justiça do estado não poderia, então, ter determinado a expedição dos mandados de prisão, quando ainda não ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa e,  principalmente, porque a acusação se deu  por satisfeita, quando decidido pelo juízo de primeiro grau”.

Cármen Lúcia informou que um agravo regimental foi desprovido pela 5º turma do STJ. “Essa decisão ainda está aguardando publicação, conforme informação obtida através do andamento processual na pagina do STJ, ou seja, ainda não houve o trânsito em julgado da sentença condenatória. Houve, portanto, a meu ver,  "reformatio in  pejus"  na decisão do Tribunal de Justiça, pratica não admitida em nosso sistema processual penal”, concluiu a relatora .

RS/LP


Ministra Cármen Lúcia,  relatora (cópia em alta resolução)

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