Primeira Turma nega habeas a condenado por tráfico que pedia a redução da pena

20/03/2007 20:27 - Atualizado há 12 meses atrás

Condenado por tráfico de entorpecentes, G.Z. teve pedido de Habeas Corpus (HC 87305) indeferido pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). A ação pedia a expedição de alvará de soltura para poder recorrer em liberdade.

A ação relata que G.Z. foi condenado à pena de 10 anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 (Lei de Tóxicos).

O advogado afirmava que a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em habeas lá impetrado prejudicou ainda mais o acusado, "eis que determina que o juízo sentenciante proceda ao cálculo da pena para o segundo crime, o do artigo 14 da mesma lei [associação para o tráfico], o que implica em dizer aumento de pena, e ainda, mantendo a prisão do paciente".

Alega também a existência de excesso de prazo na formação da culpa, bem como a nulidade, por falta de fundamentação, da decisão que não concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade.

Por isso, G.Z. pediu que se declare nula a sentença condenatória, "vindo outra a ser proferida, observada a impossibilidade de a pena, presentes os crimes dos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76, ultrapassar os 5 anos". E também a expedição do alvará de soltura, considerado o excesso de prazo relativo à tramitação do processo.

Decisão

Para o ministro Marco Aurélio, relator do HC, a ação partiu de uma premissa equivocada, a de "haver o juiz imposto ao paciente pena de 5 anos de reclusão considerados os crimes perpetrados. Assim não aconteceu. G.Z. foi condenado pelos crimes de tráfico e associação. O relator afirma que a "dosimetria da pena veio a ser fixada para cada crime, a pena base de 5 anos de reclusão".

A condenação atacada pelo habeas alcançou o total de 10 anos, ressaltou o ministro. "Ante a junção ocorrida, o STJ veio a determinar, no tocante à associação (artigo 14), o cálculo específico, presentes as circunstâncias judiciais. Logicamente a pena a ser fixada somada à que sobejou relativa ao tráfico – 5 anos, não poderá ultrapassar os 10 anos", concluiu Marco Aurélio, que votou pelo indeferimento da ordem.

Acompanhando o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, indeferiu o Habeas Corpus 87305.

MB/RN


Ministro Marco Aurélio, relator. (cópia em alta resolução)

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