Primeira Turma do Supremo defere HC a condenados por não recolher contribuição previdenciária

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu hoje (13/4) Habeas Corpus (HC 83999) impetrado em favor do atual secretário da administração da prefeitura de Camaquã (RS), Rubem Serafini Machado, condenado por não recolhimento de contribuição previdenciária. A decisão também beneficia o ex-prefeito do município de Guaíba (RS) e ex-secretário de Agricultura do Rio Grande do Sul, João Salvador de Souza Jardim, e o aposentado Dario Petersen.
A Turma deferiu em parte o HC, por maioria, acompanhando o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto. Com a decisão, ficou determinado que o juízo competente deverá definir – de acordo com as peculiaridades do caso e com a situação de cada co-réu – as penas restritivas de direito que eles deverão cumprir.
Os três foram condenados pela 1ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária de Porto Alegre (RS) pelo crime continuado de não recolhimento de contribuição previdenciária (artigo 95, d, da Lei 8.212/91, combinado com o artigo 71 do Código Penal). O juiz de 1ª instância substituiu as penas privativas de liberdade por duas restritivas de direito. Determinou ainda que as penas seriam definidas pelo Juízo de Execução. Na época das denúncias, os três eram diretores e administradores da empresa Gaibarroz S.A.
Eles recorreram ao Supremo contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu de Habeas Corpus que alegava a nulidade da sentença que os condenou. Segundo o STJ, o tema não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem e, como houve supressão de instância, não se pode conhecer de alegação de nulidade de sentença condenatória por falta de especificação de penas alternativas oriundas de substituição de penas de privativas de liberdade.
No Supremo, também alegam a nulidade do decreto condenatório. Isso porque foi determinada a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos sem, contudo, explicitar quais seriam elas, incumbindo sua definição ao Juízo da Execução. Sustentam, também, que não houve supressão de instância.
O relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, deferiu o pedido de liminar para suspender a execução das sanções penais impostas aos condenados até o julgamento final do HC. No julgamento de hoje, disse que a jurisprudência do Supremo “agasalha a alegação dos impetrantes de que o writ originário, impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, era de ser conhecido, porquanto se tratava de apelação ampla dos réus, devolvendo toda a causa ao conhecimento da Corte de apelação, que foi o Tribunal Regional Federal da 4ª Região”.
“Do mesmo modo, é de ser acolhida a pretendida nulidade da sentença condenatória no ponto em que substitui as penas privativas de liberdades aplicadas, limitando-se a consignar que a dita substituição dar-se-ia por duas restritivas de direito, para cada réu, a serem definidas pelo Juízo da Execução. Como afirmado, compete ao órgão sentenciante a individualização da reprimenda”, disse o relator.
Carlos Ayres Britto entendeu, entretanto, que o equívoco não chega a afetar a condenação, “que subsiste por seus próprios fundamentos”. Para ele, a declaração de nulidade deve ficar restrita à parte da decisão que deixou a cargo do Juízo de Execução a definição das penas que substituíram as de prisão. “Com esses fundamentos, concedo parcialmente o Habeas Corpus para, mantidas a condenação e a sua conversão em pena restritiva de direitos, determinar que o magistrado sentenciante defina as penas restritivas de direitos a serem aplicadas de acordo com as peculiaridades do caso e com a situação de cada co-réu”, disse o relator.
Somente o ministro Marco Aurélio divergiu para conceder o HC em maior extensão e anular a sentença para que outra seja proferida, respeitados os parâmetros legais. “Se se conclui que há o vício, esse vício contamina o pronunciamento judicial como um todo”, afirmou ele.
Ministro Ayres Britto: liminar deferida (cópia em alta resolução)
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