Primeira Turma do STF reitera posicionamento sobre contribuição dos inativos nos estados (republicada)
Durante o julgamento de um Agravo no Recurso Extraordinário (RE 367094) ajuizado pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) contra uma segurada, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal reiterou hoje (10/6) entendimento sobre a contribuição previdenciária cobrada sobre proventos de servidores públicos estaduais inativos, e pensionistas. Ficou decidido que estado seria obrigado a devolver aos contribuintes apenas os descontos efetuados após o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, considerados legais as contribuições anteriores a esse período.
No Rio Grande do Sul, a contribuição dos inativos e pensionistas foi instituída pela Lei estadual nº 7672. Assim como no caso de Minas Gerais (RE 372356), o relator do processo nesse caso foi o ministro Sepúlveda Pertence. Ao votar, ele reformou parte da decisão que tinha dado monocraticamente em favor da segurada.
O ministro citou novamente seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1441). “Assim como não aceito considerações puramente atuariais na discussão dos direitos previdenciários, também não as aceito para fundamentar o argumento básico contra a contribuição dos inativos, ou seja, a de que já cumpriram o quanto lhes competia para obter o benefício da aposentadoria. Contribuição social é um tributo fundado na solidariedade social de todos para financiar uma atividade estatal complexa e universal, como é a da Seguridade”, ressaltou.
Fundada nessas razões, a decisão do relator foi pelo deferimento em parte ao recurso do IPERGS. Sepúlveda Pertence foi seguido à unanimidade pelos ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, que compuseram a Primeira Turma na sessão de hoje.
Ministro Pertence, relator do RE (cópia em alta resolução)
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