Primeira Turma do STF declara que ICMS é recolhido pelo estado que desembaraça o bem importado
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou decisão liminar do relator e deferiu a Ação Cautelar (AC) 1292, ajuizada pela empresa LMG Comércio Internacional Ltda, com o objetivo de suspender os efeitos de recurso extraordinário interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG). O tribunal mineiro entendeu que o ICMS (Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação) é devido ao Estado onde estiver localizado o destinatário final da mercadoria importada, e não o importador.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator da ação, considerou correta a tese da empresa de que o imposto deve ser recolhido pelo estado onde se efetivou o respectivo desembaraço aduaneiro, no caso Espírito Santo. Britto disse que o questionamento da LMG faz referência à Súmula 661 do STF, que dispõe que “o fato gerador do ICMS é o desembaraço aduaneiro realizado pela empresa que promoveu a importação dos bens, daí a alegada ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, IX, a, da Constituição”.
A ministra Ellen Gracie já havia concedido liminar à empresa. A LMG alegou urgência na apreciação do pedido, uma vez que a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais teria determinado o prosseguimento da execução fiscal, com o conseqüente leilão dos bens oferecidos à penhora.
RS/IN
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