Primeira ação peticionada eletronicamente no Supremo contesta leis do Distrito Federal
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, inaugurou ontem (13) o Sistema de Peticionamento Eletrônico do Supremo Tribunal Federal (STF) ajuizando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3996) contra normas aprovadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal que caracterizam os agentes de trânsito como polícia e lhes dão o direito de portar armas.
Segundo Antonio Fernando, a Constituição Federal não atribui a agentes de trânsito funções policiais, o que torna as leis inconstitucionais. “A atribuição de funções policiais – diga-se, de promoção da segurança pública (de polícia administrativa) – a agentes públicos outros, que não os tratados no rol taxativo do artigo 144 da Lei Fundamental, é posicionamento normativo que não encontra fundamento de validade.”
A Lei 2.990, de 2002, prevê que os agentes de trânsito podem exercer atividades de natureza policial (artigo 2º, inciso XVIII) e caracteriza o cargo como atividade de segurança pública (artigo 11). O artigo 4º, parágrafo 4º, da mesma norma, obriga o agente de trânsito a ter qualificação técnica em armamento e tiro.
O artigo 1º da Lei 2.176, de 1998, permite que os agentes e inspetores de trânsito portem arma sem necessitar de autorização. Já o artigo 5º da Lei 3.190, de 2003, prevê que as armas dos agentes sejam fornecidas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Antonio Fernando alega que a concessão de porte de arma está devidamente regulamentada pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03), uma legislação de caráter nacional, já que a matéria é de competência da União (artigos 21, inciso VI, e 22, inciso, I, da Constituição).
“Admitir que legislação distrital trate da matéria é proposta que teria que lidar com a perspectiva de todas as unidades da federação poderem, cada qual em seus limites territoriais, subverter a figura típica [do Estatuto do Desarmamento]”, diz o procurador-geral.
O relator da ação, ministro Eros Grau, determinou hoje (14) que o processo deve ser julgado em definitivo pelo Plenário do STF, o quanto antes. Essa medida está prevista na Lei das ADIs (artigo 12 da Lei 9.868/99) e pode se aplicada sempre que o relator entenda que o assunto questionado no processo é de grande relevância.
RR/LF
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