Presos por seqüestro de criança de seis anos pedem liberdade ao STF
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito é o relator do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 95000), com pedido de liminar, em que três acusados de seqüestro de um garoto de seis anos em São Paulo, pedem para responder o processo em liberdade.
O seqüestro aconteceu em julho de 2006 quando o garoto era levado para a escola pelo irmão mais velho. O rapaz, com 21 anos à época, era o alvo do seqüestro. No entanto, os seqüestradores se atrapalharam e levaram a criança, deixando o rapaz em um posto de gasolina.
Sessenta dias depois, foram presas 12 pessoas sob acusação de fazerem parte da quadrilha de seqüestradores. Três dos acusados – Jaciara Ferreira Pires Ramos, Paulo de Sá Amorim e Dary de Souza Falcão – pedem, neste RHC, que o STF conceda alvará de soltura para que possam aguardar em liberdade o desfecho do processo.
Habeas Corpus
A defesa alega que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar o pedido de Habeas Corpus, não fundamentou as razões pelas quais negou a existência de excesso de prazo para término da instrução processual. Sustenta, ainda, que o STJ decidiu “sumária e injustificadamente, uma vez que teve como parâmetro apenas e tão somente a suposta gravidade do delito”.
Destacam também que os três acusados estão presos há quase dois anos sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal, “o que se torna uma verdadeira aberração jurídica”. Afirma “inexistência de qualquer indício suficiente de autoria ou responsabilidade criminal”, além de ressaltar que os acusados estão amparados por uma das causas excludente de culpabilidade, pois suas famílias sofreram a ameaça por parte de Marcelo Rodrigues de Souza, conhecido como “Pepeu”, um dos integrantes da quadrilha.
Por entender que os acusados sofrem constrangimento ilegal, os advogados pedem a concessão da liberdade, considerando que “tratam-se de pessoas trabalhadoras, cumpridoras de suas obrigações, possuem ocupações lícitas (sic), réus primários (sic) e possuem bons antecedentes e residências fixas (sic)”.
CM/LF//AM