Preso preventivamente há quase quatro anos, acusado de homicídio pede ao STF revogação de prisão
A Defensoria Pública da União (DPU) impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) o Habeas Corpus (HC) 103540, com pedido de liminar, para que seja revogada a prisão cautelar de J.A.S., denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (previsto no parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal). O réu está preso preventivamente há três anos e 10 meses.
O HC questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça – que, assim como as instâncias inferiores, indeferiu os pedidos de revogação da prisão cautelar e de concessão de liberdade provisória. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal ante o excesso de prazo na conclusão do processo.
Isso porque, segundo a DPU, o réu foi preso em flagrante no dia 27 de maio de 2006. A denúncia, por sua vez, foi recebida no dia 26 de junho do mesmo ano. Além disso, conforme consta do andamento processual, a sentença procedente de pronúncia foi proferida em 26 de janeiro de 2010.
Relata a DPU que o STJ acolheu os argumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) de que “o atraso no processo se deu por culpa exclusiva da defesa, pois as testemunhas por ela arroladas não foram encontradas nos endereços fornecidos”. O Tribunal ainda manteve seu entendimento de que a pronúncia afasta o excesso de prazo.
Alegações
Na visão da DPU, certamente a tentativa de localizar as testemunhas apontadas não durou mais de três anos, motivo pelo qual não se pode imputar à defesa de J.A.S. a responsabilidade pelo atraso na conclusão do processo. Nesse sentido, há o constrangimento gerado pela restrição à liberdade do réu, evidenciando o pressuposto do periculum in mora (perigo na demora), necessário para a concessão de liminar.
No que se refere ao entendimento do STJ quanto à superveniência da pronúncia, a defesa faz referência ao artigo 5º da Constituição Federal – o qual assegura o direito à duração razoável do processo –, que é reforçado por dispositivos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Dessa forma, na compreensão da DPU, é necessária a libertação do preso.
Pedido
Diante das alegações, a defesa de J.A.S. pede ao Supremo a concessão de liminar para que o réu aguarde o julgamento do presente pedido de HC em liberdade. No mérito, solicita a revogação da prisão cautelar decretada.
No dia 20 de abril, o ministro Cezar Peluso, então relator do HC, solicitou, com urgência, informações ao juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Teresina (PI) acerca do andamento do processo em que J.A.S. figura como réu, sobretudo em relação ao excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.
Hoje, o processo encontra-se sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, tendo em vista que o ministro Cezar Peluso assumiu a Presidência da Corte no dia 23 do mesmo mês.
LC/EH
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