Preso pelo furto de CD player e máquina fotográfica pede para responder a processo em liberdade

25/02/2008 17:30 - Atualizado há 12 meses atrás

E.E.M.K., jovem de 22 anos preso em flagrante no dia 26 de novembro passado sob acusação de furto de um aparelho de CD e uma máquina fotográfica de um veículo no município de Poá, na grande São Paulo, mediante uso de chave falsa (artigo 155, parágrafo 4º, incisos III e IV, do Código Penal – CP), impetrou Habeas Corpus (HC 93880), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele quer responder, em liberdade, à ação penal que lhe é movida na comarca de Poá.

Preso provisoriamente desde então no Centro de Detenção Provisória de Suzano (SP), cidade vizinha a Poá, E.E.M.K.argumenta que um companheiro de 23 anos, preso juntamente com ele, teve atendido pedido de liberdade provisória, em 30 de novembro. Ao conceder a soltura do colega, o juiz argumentou que o crime de que é acusado foi cometido “sem violência ou grave ameaça a pessoa”. Embora E.E.M.K. seja acusado do mesmo crime, o juiz o manteve preso, alegando que ele tem condenação anterior, por tráfico de entorpecentes.

A defesa alega que E.E.M.K. está sofrendo constrangimento ilegal, não só por esta falta de isonomia, mas também por se tratar de um crime de pequena monta. Afirma, ademais, que a instrução do processo já foi encerrada com os interrogatórios e a oitiva das testemunhas. Por fim, sustenta que o jovem trabalha na cidade de Poá, onde possui residência fixa.

Os defensores informam ter apresentado um segundo pedido de relaxamento da prisão cautelar de E.E.M.K., por ocasião de seu interrogatório e, um terceiro, quando da oitiva das testemunhas. Entretanto, os pedidos foram negados, sempre com o mesmo argumento da condenação anterior. Recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que  também lhe negou a soltura, alegando que o pedido de liberdade provisória lhe fora indeferido pelo juízo de primeira instância “com fundamentação sustentável”.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de HC lá impetrado, aplicando a Súmula 691, do STF. E isto, quando havia pedido justamente o abrandamento dos enunciados desta súmula, que proíbe a concessão de HC quando impetrado contra indeferimento, pelo relator, de igual processo em outro tribunal. É contra a decisão do STJ que E.E.M.K. recorreu com novo habeas ao STF.

A defesa justifica, ainda, o alegado constrangimento ilegal com o argumento de que, até hoje, o TJ-SP não julgou, no mérito, o HC lá impetrado e, no STJ, o processo sequer foi enviado ao Ministério Público, para oferta de parecer. Pede, portanto, também ao STF que supere os obstáculos da Súmula 691 e conceda a liminar.

Após sustentar que a prisão cautelar somente é necessária quando houver perigo de fuga ou for indispensável à instrução criminal e à garantia da aplicação da lei, o que diz não ser o caso, e, ademais, que a decretação desse tipo de prisão tem que ser justificada, o que tampouco teria ocorrido, a defesa cita doutrina e jurisprudência para defender a soltura do jovem. 

A defesa invoca o direito de E.E.M.K ser tratado com isonomia em relação ao colega que obteve soltura, argumentando que antecedentes (condenação anterior por tráfico de entorpecentes) não são requisitos para custódia cautelar. Cita, a propósito, acórdão de relatoria da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do STF, no HC 89900. Nele, segundo a defesa, a ministra sustenta que condenações anteriores repercutem na dosimetria da pena, “mas não justificam a segregação preventiva”.

O relator do HC é o ministro Ricardo Lewandowski.

FK/LF

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