Presidente STF mantém prisão de acusado de homicídio
A.S. terá que continuar cumprindo a pena de prisão em regime semi-aberto, sem poder recorrer da sentença em liberdade. A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 92046) pelo qual o impetrante pretendia a suspensão de acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em outro HC, este também mantendo o cumprimento da pena.
No HC impetrado ao STJ, a defesa relata que A.S. foi inicialmente condenado ao cumprimento de uma pena de oito anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela Justiça de primeira instância. Em seguida, obteve do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) o direito de cumprir a pena em regime semi-aberto, o que está fazendo no Instituto Penal Agrícola de Bauru (SP).
A defesa se insurge contra a manutenção da prisão do impetrante, alegando que já foram interpostos recursos especial (ao STJ) e extraordinário (ao STF) ainda em processamento. Argumenta que, assim, ele “está cumprindo pena sem condenação transitada em julgado” e “com ação penal prescrita”. Sustenta, ademais, que seu cliente já contava com mais de 70 anos quando do julgamento da apelação pelo TJ-SP, em janeiro de 2006, e pede, portanto, a redução da pena pela metade.
Requer, por fim, a concessão de liminar para “decretar a extinção da punibilidade pela prescrição”, ou para que seja assegurado ao impetrante “o direito constitucional de não cumprir pena antes do trânsito em julgado de uma decisão condenatória”, podendo, desta forma, recorrer em liberdade.
A presidente do STF, no entanto, ao indeferir a liminar, afirmou que a condenação, “mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, art. 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”.
A ministra citou vários precedentes do STF, ressaltando que, “até que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decida de modo contrário, prevalece o entendimento de que é constitucional a execução provisória da pena, ainda que sem o trânsito em julgado e com recurso especial pendente”.
Quanto à incidência da prescrição, Ellen Gracie observou que o tema não foi enfrentado pelo acórdão questionado do STJ, o que inviabiliza sua análise, neste momento, pelo STF, “sob pena de configurar supressão de instância”.
FK/LF