Presidente do TJ de PE impetra MS contra proposta orçamentária
O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador José Napoleão Tavares de Oliveira, impetrou Mandado de Segurança (AO 1042) no Supremo Tribunal Federal contra ato do governador de Pernambuco, Jarbas Vasconcelos, e o presidente da Assembléia Legislativa, deputado Romário Dias, contra proposta orçamentária do Executivo que teria destinado recursos insuficientes ao Judiciário do estado.
A ação aponta que ao encaminhar o Projeto de Lei do Plano Plurianual para os exercícios 2004/2007 à Assembléia Legislativa, o governador deixou de incluir as propostas do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, sob a alegação de que seriam incompatíveis “com o teto financeiro possível a eles destinados, ditados pelas metas fiscais e pelos níveis de receita e despesa projetados para o exercício de 2004”.
Advertido de que a omissão poderia resultar na suspensão de atividades das instituições, Jarbas Vasconcelos teria enviado uma Emenda ao seu Projeto de Lei. O presidente do Tribunal de Justiça afirma, contudo, que a Emenda teria previsto valores inferiores aos da proposta encaminhada pelo Judiciário. O desembargador José Napoleão Tavares de Oliveira destaca que a alteração feita pelo Executivo na proposta do Judiciário foi contestada no STF, em Mandado de Segurança (AO 1032) distribuído ao ministro Gilmar Mendes e ainda em tramitação.
O chefe do Judiciário estadual sustenta que, como não houve a concessão da liminar requerida na ação anterior, para sustar o andamento do processo legislativo, o projeto de lei apresentado pelo Executivo foi convertido na Lei 12427/03, sem apreciação da proposta orçamentária do Tribunal de Justiça.
Destaca o presidente do TJ que a Lei orçamentária do estado contemplou o Legislativo e o Tribunal de Contas com um aumento de 13% sobre o orçamento de 2003, enquanto o Judiciário e a Procuradoria Geral de Justiça teriam ficado em situação “de visível e constrangedora inferioridade, contemplados que foram com recursos apenas majorados em 10%, sobre o mesmo orçamento”.
A ação contesta, em seguida, a sanção da Lei estadual 12426/03, que aprovou as Diretrizes orçamentárias para 2004, “de iniciativa do Poder Executivo e sem a participação do Poder Judiciário, com ofensa, portanto, ao artigo 99 da Constituição da República”. Conforme a ação, o dispositivo previu no artigo 12 entre outras normas, que no projeto de lei orçamentária as despesas previstas devem ter definidas as respectivas fontes de receita.
O magistrado narra que entendimento posterior mantido entre os chefes do Executivo e Judiciário estaduais culminou no envio de novo projeto de lei estimando a receita e fixando a despesa para o exercício de 2004 ao Legislativo, que ignorou, mais uma vez, a proposta orçamentária do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, deixando o governador de incluir até mesmo os 3% por ele propostos.
A justificativa do governador pernambucano teria sido de que as propostas não poderiam ser acolhidas, por falta de definição de fontes de recursos correspondentes, como estabelecem a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei estadual 12426/03, que aprovou as Diretrizes orçamentárias para 2004.
Na ação, requer-se a concessão de medida liminar determinando ao governador o envio de projeto de lei orçamentária para o próximo exercício, indicando os recursos que cobrirão as despesas constantes da proposta do Tribunal de Justiça, e determinando, também, à Mesa da Assembléia Legislativa a suspensão do processo legislativo em andamento e, relativo àquele projeto de lei, até que receba do Executivo uma nova mensagem com a reclamada emenda indicando as respectivas fontes de receita.
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