Presidente do STF suspende pagamento de aposentadoria vitalícia de ex-governador de Mato Grosso do Sul

13/07/2007 15:50 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Ellen Gracie, deferiu pedido do estado de Mato Grosso do Sul para suspender a execução de acórdão proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJMS) que assegurava ao ex-governadores, Zeca do PT, o direito de perceber subsídio mensal e vitalício equivalente ao recebido pelo governador do Estado.

A ministra Ellen Gracie tomou a decisão nos autos da Suspensão de Segurança (SS) 3242. Na ação, o governo de MS alega a existência de grave lesão à ordem pública ante a inconstitucionalidade do art. 29-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)  introduzido na Constituição sul-mato-grossense pela Emenda à Constituição estadual (EC) nº 35/2006. O dispositivo, promulgado pela Assembléia Legislativa estadual durante a administração do então governador José Orcírio dos Santos (Zeca do PT),  já é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3853/MS, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e atualmente em curso no Supremo.

O estado sul-mato-grossense sustenta que o subsídio aos ex-governadores é uma verdadeira “pensão gratuita”, instituída sem definição prévia da fonte para seu custeio. Alega, ademais, que o atual salário bruto mensal do governador do estado é de R$ 22.111,25 e que, portanto, a manutenção do benefício oneraria os cofres estaduais em R$ 265.335,00 por ano por ex-governador, sem considerar o valor eventualmente devido pelo 13º salário. 

Ao julgar a SS, a presidente do Supremo afirmou que, “no presente caso, encontra-se demonstrada a grave lesão à ordem pública, considerada em termos de ordem jurídico-processual, dado que a imediata execução do acórdão impugnado contraria o disposto no artigo 5º, caput, e parágrafo único, da Lei 4.348/64 (que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança), e no art. 1º, parágrafo 4º, da Lei 5.021/66 (que dispõe sobre o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias asseguradas, em sentença concessiva de mandado de segurança, a servidor público civil).

A ministra ressaltou ainda a ocorrência de grave lesão à economia pública, “na medida em que o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-detentor de cargo eletivo, sem qualquer contraprestação de serviço público e sem determinação de prévia fonte de custeio, poderá comprometer a execução orçamentária estadual”.

O Procurador-Geral da República, ao emitir parecer sobre a questão, opinou pelo deferimento do pedido de suspensão de segurança. Diz a Procuradoria que “o fato de a Constituição da República em vigor ser silente quanto à possibilidade de concessão de subsídio mensal e vitalício a ex-autoridades não pode ser interpretado em favor de dispositivos como o que ora se impugna”. 

FK/LF

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