Presidente do STF suspende pagamento acima do teto a fiscal aposentado de SP

Na decisão, ministro Ricardo Lewandowski ressalta que há processo sobre o tema com repercussão geral reconhecida em tramitação na Corte e que a decisão de mérito a ser proferida “servirá de norte para situações posteriores assemelhadas”.

06/02/2015 17:30 - Atualizado há 8 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão da Justiça paulista que garantiu pagamento a agente fiscal aposentado por visualizar risco de lesão à ordem pública. A decisão foi proferida na Suspensão de Segurança (SS) 4990, ajuizada no STF pelo Estado de São Paulo.

Segundo os autos principais, o agente aposentado valeu-se de lei estadual para pedir a conversão em dinheiro dos períodos de licença-prêmio não usufruídos em atividade. Argumentou que a verba tinha caráter indenizatório, e que por isso o valor não se limitaria ao teto estabelecido pelo artigo 37, inciso XI da Constituição Federal.

Após decisão judicial favorável ao aposentado, o Estado de São Paulo acionou o STF pedindo a suspensão da execução, alegando que o entendimento poderia resultar em prejuízos de mais de R$ 4 bilhões aos cofres públicos.

Decisão

Ao analisar o pedido, o ministro Lewandowski apontou que a discussão sobre a forma de cálculo da dívida acabou incidindo no tema do teto constitucional, atraindo a competência do STF. O ministro destacou que, embora a discussão não seja idêntica, há outro processo sobre o mesmo assunto com repercussão geral reconhecida em tramitação na Corte. “Por suposto, a decisão de mérito a ser proferida nesse leading case servirá de norte para situações posteriores assemelhadas”, ponderou.

Ao conceder a suspensão de segurança, o ministro ressaltou que a legislação atual veda a execução provisória de sentença que determina o pagamento de qualquer natureza, o que poderia resultar em grave lesão à ordem. No caso específico em análise, ele observou que a documentação apresentada pelo estado de São Paulo comprova que o pagamento fixado na sentença contestada é “passível de abalar a ordem econômica”.

DZ/CR

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