Presidente do STF suspende liminar que determinava abstenção de novos contratos com cooperativas médicas na Paraíba

13/11/2006 17:26 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, deferiu o pedido de Suspensão de Liminar (SL 132) requerida pelo Estado da Paraíba contra execução determinada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa, nos autos de uma ação civil pública.

A ministra Ellen Gracie suspendeu a execução liminar deferida pela magistrada de primeira instância que havia determinado, ao Estado e à capital João Pessoa, a abstenção de firmar novos contratos com cooperativas médicas visando ao fornecimento de mão-de-obra para o exercício de atividades na área de saúde das administrações estadual e municipal.

A decisão da juíza trabalhista também ordenava, no prazo de 120 dias, a rescisão de todos os contratos de prestação de serviços já firmados, fixando, ainda, multa diária de R$ 5 mil no caso de descumprimento da liminar.

O presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região negou, anteriormente, o pedido de suspensão de liminar formulado pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-PB). Por essa razão, a PGE-PB apresentou a suspensão de liminar no STF.

No Supremo, o estado sustenta, em síntese: a) proibição a concessão de liminar contra o poder público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (artigo 1º, parágrafo 3º da Lei 8.437/92); b) competência da presidência do STF  por ser a demanda fundamentada em dispositivo constitucional (art. 37 da Constituição Federal); c) grave lesão à ordem administrativa e à saúde pública; d) ilegitimidade do provimento antecipatório, já que a decisão esgota completamente o objeto da ação; e) conflito entre essa decisão e outras duas tomadas pela 6ª e 4ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, as quais obrigaram as cooperativas interessadas em permanecer nos hospitais públicos prestando serviços contratados.

Na decisão, a presidente do STF reconheceu, inicialmente, que a questão é constitucional. E que a Lei 8.437/92, em seu artigo 4º, parágrafo 1º, “autoriza o deferimento do pedido da suspensão de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, no processo de ação popular e na ação civil pública, em caso de manifesto interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas”.

A ministra Ellen Gracie afirmou que, no presente caso, a rescisão desses contratos “poderá afetar e mesmo paralisar o já combalido sistema de saúde e, por conseguinte, o direito à saúde, previsto nos artigos 196 a 198 da Constituição da República, o que me parece suficiente para configurar lesão à ordem administrativa e à saúde pública”. Ela também disse ser “relevante” a coincidência dos pedidos de liminar e definitivo nessa ação e o conteúdo da decisão impugnada, que não observou o previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92.

A presidente da Corte ressaltou que os argumentos relevantes que constam da ação, como a ofensa a princípios constitucionais da administração pública e da necessária aprovação prévia em concurso público, bem como da incompetência da Justiça do Trabalho sobre a matéria, não podem, com base no artigo 4º, da Lei 8.437/92, ser aqui analisados porque dizem respeito ao mérito da ação.

Dessa forma, a ministra Ellen Gracie concedeu o pedido de suspensão da liminar deferida pela juíza da 1ª Vara do Trabalho e determinou a comunicação da decisão, com urgência, inclusive aos secretários de Saúde do Estado da Paraíba e de João Pessoa.

RB/RN


Ministra Ellen Gracie, realtora (cópia em alta resoluição) 

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