Presidente do STF restabelece efeitos de concurso para auditor e procurador do TC de Goiás
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, restabeleceu (Pet 2225) os efeitos de concurso público para os cargos de auditor e procurador do Tribunal de Contas do estado de Goiás, realizado em 2000. No despacho (10/2), o presidente do STF suspendeu a eficácia das liminares concedidas pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia em duas ações populares.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio acolheu recurso de Agravo movido pelo, à época, procurador-geral de Contas do Ministério Público junto ao TC/GO, Eduardo de Sousa Lemos. Em conseqüência, o ministro reconsiderou despacho anterior, no qual havia mantido as liminares que cancelavam os efeitos do concurso.
Entre os argumentos apresentados por Eduardo Lemos estavam a ameaça de lesão à ordem pública e à ordem jurídica, bem como ofensa aos direitos dos aprovados, nomeados e empossados, resultante da suspensão dos efeitos do concurso. Ele foi afastado do cargo pelo governador depois que a Justiça suspendeu os concursos.
Ao restabelecer o concurso, o presidente do STF acolheu, também, parecer da procuradoria-geral da República, no sentido de que as liminares concedidas pela Justiça de Goiás para suspender o concurso público “assentaram-se em falsa premissa de impropriedade da iniciativa do TC para realização do concurso”.
O parecer fez referência, ainda, à decisão do STF sobre a ADI 789. O posicionamento unânime adotado pelo Plenário nesse julgamento também foi citado pelo ministro Marco Aurélio em seu despacho: “O Ministério Publico junto ao TCU não dispõe de fisionomia institucional própria e, não obstante as expressivas garantias de ordem subjetiva concedidas aos seus Procuradores pela própria Constituição (art. 130), encontra-se consolidado na intimidade estrutural dessa Corte de Contas, que se acha investida – até mesmo em função do poder de autogoverno que lhe confere a Carta Política (art. 73, caput, in fine) – da prerrogativa de fazer instaurar o processo legislativo concernente a sua organização, a sua estruturação interna, a definição do seu quadro de pessoal e a criação dos cargos respectivos”.
“Pois bem, forçoso é concluir que o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal é pela submissão administrativa do Ministério Público, quanto à arregimentação de integrantes, à Corte de Contas. Com base nessa premissa, tenho como procedente o inconformismo, tal como ressaltado pela Procuradoria – Geral da República. As liminares foram deferidas pela Justiça do Estado de Goiás a partir de premissa imprópria, ou seja, da impossibilidade de ter-se o concurso em virtude da iniciativa do Presidente do Tribunal de Contas”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
Ministro Marco Aurélio, relator da Pet (cópia em alta resolução)
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