Presidente do STF nega liminar a condenado por formação de quadrilha

11/01/2008 13:00 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu dois pedidos de liminar nos Habeas Corpus (HCs) 93548 e 93549, pelos quais J.C.M. reivindica o direito de recorrer em liberdade de sua sentença. Em 2004 ele foi condenado à pena de reclusão de 7 anos, em regime fechado, sob acusação de ter chefiado uma quadrilha que levou à falência uma empresa gaúcha. O crime pelo qual ele e outros membros da quadrilha foram condenados foi cometido mediante o desvio de R$ 78,8 milhões da empresa para uma conta no paraíso fiscal das Bahamas.

Nos dois HCs, que ainda serão examinados pelo STF em seu mérito, J.C. se insurge contra decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedidos idênticos. Anteriormente, ele já havia recorrido, sem sucesso, com igual objetivo, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O TJ, entretanto, declarou extinta a sua punibilidade, em razão de prescrição, quanto aos crimes falimentares, porém manteve a condenação pelo delito do artigo 288 do Código Penal (quadrilha).

Argumentos

No primeiro HC, a defesa alega fundamentação inidônea da prisão preventiva, bem como omissão do TJ-SP que, ao apreciar o recurso de apelação interposto, não teria analisado todas as teses suscitadas, relativas à necessidade da prisão e, por fim, o direito de ter a prisão cautelar revogada.

No segundo, sustenta a ilegalidade da prisão preventiva, que se teria transfigurado “em uma ilegal antecipação e aplicação de outra pena; que a prisão cautelar deve ser considerada exceção e, mesmo com a prolação da sentença condenatória, não ficaria suprida a nova fundamentação da manutenção da custódia cautelar; a ausência de fundamentação na negativa de liberdade provisória; a inocorrência dos pressupostos autorizadores da segregação preventiva, o que evidenciaria “o caráter meramente antecipativo da prisão”; e, finalmente, a violação do princípio da razoabilidade e do direito do réu de recorrer em liberdade.

Decisão

A presidente do STF rebateu os argumentos da defesa afirmando não vislumbrar, num exame inicial,  “a presença do requisito do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) para a concessão da tutela pleiteada”.

Ela observou que a condenação de primeira instância foi confirmada na segunda, “o que viabiliza a execução provisória da pena privativa de liberdade”. Nesse contexto, ela lembrou o julgamento do HC 85886 pela Segunda Turma do STF, no sentido de que a condenação, “mantida em segundo grau de jurisdição, sujeita-se à execução provisória (CPP, artigo 637), independentemente do trânsito em julgado, porque os recursos eventualmente cabíveis – especial e extraordinário – não têm efeito suspensivo”.

A ministra citou ainda diversos precedentes, entre os quais o RHC 84846, que teve como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado), e os HCs 85616, relator ministro Ricardo Lewandowski; 86628, relator ministro Joaquim Barbosa; e 91675, relatora ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

FK/EH

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