Presidente do STF mantém reajuste salarial para metroviários

07/07/2003 21:36 - Atualizado há 5 meses atrás

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, indeferiu na noite de hoje (7/7) o pedido de liminar (AC 36) requerido pelo estado de São Paulo contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com a decisão, a Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ – deve pagar o reajuste salarial de 18,13% concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região aos metroviários paulistas.


 


Os metroviários, reunidos em assembléia nesta noite, ameaçavam uma greve caso a decisão do TST, que lhes confirmou o reajuste concedido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, não fosse respeitada pelo METRÔ.


 


Segundo a decisão do presidente do STF, o pedido “encontra óbice de ordem processual intransponível. Desse modo, ainda que plausíveis e justificáveis as preocupações de caráter econômico-administrativo trazidas pelo estado de São Paulo, a controvérsia de direito material não pode ser examinada por esta Corte”.


 


Ele destacou, preliminarmente, que a Primeira Turma do STF, ao apreciar a Questão de Ordem na Petição 1414, assentou que, tratando-se de medida cautelar relacionada com Recurso Extraordinário, não se aplica o procedimento previsto nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil – que regulam o processo cautelar – visto que no Regimento Interno há norma especial de natureza processual, recebida com força de lei pela Constituição de 1988.


 


“Daí concluir-se que petição dessa natureza, na pendência do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não constitui propriamente ação, e sim requerimento de cautelar, que, por essa razão, deve ser processado como mero incidente”, disse o presidente.


 


Diante disso, o ministro Maurício Corrêa afirmou restar evidente a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a jurisprudência do STF acolhe, excepcionalmente, medidas cautelares, somente quando o recurso extraordinário já estiver admitido e, conseqüentemente, sob jurisdição do STF, o que não é o caso, pois o TST sequer apreciou o recurso interposto contra a decisão de seu presidente.


 


Corrêa reforçou, ainda, o entendimento do presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Francisco Fausto, de que se deve buscar uma solução razoável para o conflito, observada a via processual adequada do recurso ordinário, ainda pendente de apreciação naquela instância trabalhista.


 


Histórico


 


O procurador-geral de São Paulo, Elival Ramos, alegou no pedido cautelar que o estado não tinha como arcar com o pagamento do reajuste salarial por não ter previsão orçamentária, tampouco poderia sofrer uma greve dos metroviários, já que isso significaria um prejuízo a cerca de dois milhões e meio de pessoas.


 


O objetivo da Ação Cautelar era dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário já apresentado perante o TST, de modo a suspender todos os efeitos da decisão do TRT 2ª Região – e mantida pelo Tribunal Superior – “até final julgamento deste recurso do qual a presente medida é incidental”.


 


A decisão da Justiça Trabalhista, caso não seja cumprida, ensejará o pagamento de uma multa diária de 1% sobre o total da folha mensal de pagamento por dia de atraso, valor que deverá ser revertido em favor do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários de São Paulo.


 


#AMG/JY//AM


 


 


Leia mais:



04/07/2003 – Estado de SP pede ao Supremo suspensão de reajuste para metroviários  

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