Presidente do STF julga extinto pedido de ação popular contra presidente da Câmara dos Deputados
O autor do processo solicitava o afastamento imediato do parlamentar de suas funções e a declaração de nulidade do ato que admitiu o pedido de impeachment.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, julgou extinta, sem julgamento de mérito, a Petição (PET) 5912, em que o cidadão Antonio Carlos Fernandes propôs ação popular pedindo o afastamento imediato do presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ), de suas funções. No processo, Antonio Carlos também solicitou que fosse declarado nulo o ato que admitiu o pedido de impeachment da presidente da República, Dilma Rousseff.
“Reconheço, desde logo, a incompetência absoluta desta Corte para apreciar o pedido, pois a competência privativa inscrita no artigo 102, I, b, da Constituição Federal engloba o processamento e julgamento de infrações penais, e não abarca, portanto, ações de índole cível, como a ação popular”, explica o ministro em sua decisão.
O dispositivo constitucional citado determina que compete ao STF processar e julgar, originariamente, nas infrações penais comuns, o presidente da República, o vice-presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o procurador-geral da República.
O presidente do Supremo citou ainda o julgamento do agravo regimental na PET 5856, de relatoria do ministro Celso de Mello, cujo acórdão registra que a jurisprudência do Supremo “firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais”.
O ministro Ricardo Lewandowski registrou ainda que “inexiste nos autos comprovação de que o titular da assinatura eletrônica da petição inicial, Paulo Napoleão Gonçalves Quezado, seja advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, o que também impede o conhecimento do pedido”.
Por esses motivos, o presidente do Supremo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito.
RR