Presidente do STF indefere liminar para o Banco Panamericano

23/01/2007 16:21 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar em Ação Cautelar (AC 1536), proposta pelo Banco Panamericano S.A. para que fosse atribuído efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 528154, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ-RN).

O banco contesta a decisão do TJ-RN, em processo de execução de astreintes [multas que decorrem ou derivam de uma obrigação de fazer, de não-fazer, ou de dar] no valor de R$ 458.965,83, por suposto descumprimento de obrigação de fazer.

O pedido

Para a advocacia do Banco Panamericano o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição da República foi ofendido pelo fato de que o TJ-RN indeferiu pedido de restituição de prazo e de desentranhamento de petição por equívocos praticados pela defesa do banco, motivados por “publicações confusas, instrução tumultuária e informações imprecisas e contraditórias” do gabinete do relator.

Alegam ainda fatos que invalidariam o acórdão, como a incorreção no nome do advogado do banco e o desaparecimento dos autos, que motivaram a perda de prazos recursais, motivo da interposição do Recurso Extraordinário pendente de apreciação pelo Supremo.

Segundo os advogados do Banco Panamericano, há presença da fumaça do bom direito, com base no suposto cerceamento e ofensa à ampla defesa, ao devido processo legal, ao contraditório, ao direito de petição, ao direito de propriedade e ao princípio da publicidade, todos previstos no artigo 5º da Constituição. Por outro lado a existência do perigo na demora estaria consubstanciado na possibilidade de haver expropriação da referida quantia, “sem se ter absoluta certeza de que isso é devido”.

O indeferimento

A ministra Ellen Gracie informou que “a concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário possui caráter excepcional, diante do disposto no artigo 542, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, na redação que lhe deu a Lei nº 8.950/94”.

Para a presidente do STF, é “questionável o cabimento do recurso extraordinário interposto pelo requerente, porquanto a alegada violação constitucional, notadamente aos princípios do contraditório e da ampla defesa, aparentemente denota ofensa reflexa ao texto constitucional, circunstância que, conforme orientação da jurisprudência sedimentada nesta Corte, não autoriza o acesso à via recursal extraordinária”.

Ao indeferir a liminar requerida pelo Banco Panamericano, a ministra Ellen Gracie, informou que, de acordo com precedentes do Supremo, a simples admissão do recurso extraordinário na origem (TJ-RN) não é suficiente para a concessão de medida cautelar.

IN/LF


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, indeferiu o pedido de liminar em AC 1536 (Cópia em alta resolução)

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