Presidente do STF indefere liminar para acusados de estelionato e formação de quadrilha

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu a liminar requerida no Habeas Corpus (HC) 90392, impetrado pela defesa de cinco acusados de formação de quadrilha, furto qualificado, estelionato e extorsão.
No pedido de soltura os advogados alegam que os cinco réus foram presos por força de decreto de prisões preventivas do Juízo da Primeira Vara Criminal da Comarca de Montes Claros (MG) e confirmadas por relator de habeas impetrado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Alegam a possibilidade de afastamento da Súmula 691 do STF, a “falta de materialidade do delito do artigo 288” (formação de quadrilha), a “violação ao princípio do juiz natural”, a “ilegalidade da ordem de prisão por ausência de fundamentação individualizada da necessidade da custódia cautelar” e a “ocorrência de bis in idem” (duas acusações para o mesmo delito).
A ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar por entender que, no caso, não vislumbrou flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que indeferiu pedido idêntico no STJ. Dessa forma aplicou o previsto na Súmula 691/STF, com o seguinte teor: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. A presidente declarou também que o voto proferido pelo relator do habeas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais “afasta a tese relativa à ausência de fundamentação do decreto de prisão”.
IN/LF
A presidente do STF, Ministra Ellen Gracie indeferiu a liminar requerida no HC 90392. (cópia em alta resolução)