Presidente do STF arquiva petição contra Súmula de loterias e bingos

13/06/2007 13:56 - Atualizado há 12 meses atrás

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da petição protocolada pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais (ABLE), que tinha o objetivo de anular o julgamento que aprovou o enunciado da Súmula Vinculante número 2, que dispõe sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos sobre loterias e bingos que não tenham sido editados pela União.

A "argüição de nulidade" pedia que fosse anulado o julgamento do Plenário do STF, realizado no último dia 30 de maio, que aprovou e determinou a aplicação de súmulas vinculantes, entre as quais, a que trata sobre loterias e bingos. Nesta súmula, o STF decidiu que somente a União pode legislar sobre bingos e loterias.

O argumento usado pela associação é de que a instauração do processo administrativo que resultou no texto sumulado foi anterior à data inicial de vigência da Lei 11.417/06 e, ainda, o parecer emitido pelo procurador-geral da República é do dia 26 de fevereiro, ou seja, também anterior a vigência da Lei.

Acrescentou que a decisão causou grave prejuízo às suas filiadas, loterias estaduais, uma vez que seu pedido para realizar sustentação oral “sequer chegou a ser apreciado, o que teria impossibilitado a apresentação de importantes contribuições que pretendia oferecer à Corte”. Assim, pediu para que o julgamento fosse anulado e que fosse dada a oportunidade para apresentar sustentação oral em momento oportuno.

Decisão

A ministra Ellen Gracie observou que somente em 14 de maio de 2007, quase dois meses após a entrada em vigor da Lei 11.417/06, é que o STF, em sessão administrativa, decidiu, em colegiado, unânime e formal, levar à deliberação, em sessão plenária de julgamento, as três primeiras propostas de edição de súmula vinculante.

Ressaltou que “o indispensável prévio conhecimento público” se deu por meio da publicação, no Diário da Justiça, no dia 18 de maio de 2007 e a efetiva deliberação sobre a edição dos enunciados somente foi levada a efeito na sessão plenária de 30 de maio de 2007.

Disse ainda que não procede o argumento de que o parecer do procurador-geral da República deveria ter sido emitido, necessariamente, após 20 de março de 2007 (início da vigência da lei), “pois a letra do art. 2º, § 2º, da Lei 11.417/2006, apenas instituiu o requisito da prévia manifestação ministerial, que já se encontrava plenamente atendido no momento da apreciação da proposta de edição do enunciado, ocorrido, como visto, muito depois do início da vigência daquele Diploma”. Para a ministra, a alegação é descabida.

Em relação à afirmação da associação de que não teve seu pedido de admissão como terceiro analisado, a ministra Ellen Gracie lembrou que a questão foi submetida ao Plenário: “Na sessão plenária de 30 de maio de 2007, após relatar os fatos mais relevantes do procedimento sob análise, apresentei detalhadamente à Corte, em preliminar, o pedido de admissão formulado – e a solicitação de sustentação oral dele decorrente – tendo me manifestado, de forma fundamentada, pelo indeferimento do pleito, no que fui acompanhada, na colheita formal de votos, pela ampla maioria do Plenário”, afirmou.

Por fim, a ministra, ao analisar o requerimento, ressaltou que a decisão é irrecorrível e que esta "argüição de nulidade" representa um subterfúgio utilizado pela associação na tentativa de contornar a impossibilidade de recorrer. No entanto, o procedimento sequer está previsto na lei, o que impede o seu processamento.

“Ante todas as razões expostas, não conheço da presente argüição e determino o seu arquivamento”, decidiu.

CM/LF


A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, determinou o arquivamento da petição protocolada pela ABLE. (Cópia em alta resolução) 

Íntegra da decisão

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