Presidente da Serasa entra com Habeas Corpus no STF

A ministra Ellen Gracie é a relatora do Habeas Corpus (HC 84620), com pedido de liminar, impetrado em favor de E.A.L., presidente da Serasa. O objetivo é o trancamento de ação penal na Justiça do Rio Grande do Sul que o denuncia por prática de crime contra o Código de Defesa do Consumidor.
Na ação, a defesa do presidente da Serasa diz que a instituição recebeu ofício judicial que determinava a informação da situação cadastral de um advogado que havia promovido ação indenizatória contra um banco. Em atendimento, a Serasa informou que, naquela data, nada constava contra o advogado em sua base de dados, esclarecendo que anotações passadas já haviam sido excluídas.
No entanto, diz a defesa, sob o argumento de que a Serasa não deveria informar as anotações excluídas, mas somente as anotações que porventura constassem em sua base de dados, o advogado apresentou Notícia Crime contra o presidente da Serasa, alegando delito previsto no artigo 73 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Esse dispositivo estabelece como crime contra o consumidor “deixar de corrigir imediatamente informações sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados cadastrais, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata”.
O 1º Juizado Criminal de Porto Alegre (RS) rejeitou a denúncia, mas o Ministério Público interpôs apelação que foi provida pela Turma Recursal Criminal do Estado.
A defesa alega que o presidente da Serasa não praticou nem concorreu para a prática da denúncia; diz que o crime não existiu, pois o arquivista da instituição não deixou de corrigir informação sobre o consumidor constante do banco de dados de proteção ao crédito e que, no caso, houve apenas cumprimento de ordem judicial.
Na ação a defesa diz ainda que em nenhum momento o presidente da Serasa, no caso, por qualquer de seus prepostos, deixou de corrigir qualquer dado do consumidor. Ao contrário, afirma, seu cadastro estava atualizado.
Sustenta que a denúncia visa atingir a figura institucional do presidente da Serasa, ao sustentar que o presidente da sociedade seria responsável, pessoalmente, pelos atos praticados pela entidade que dirige, ou por qualquer de seus prepostos. Por fim alega que os fatos e os documentos demonstram que E.A.L. não participou da elaboração da resposta ao ofício.
BB/RR
Ellen Gracei, relatora (cópia em alta resolução)